ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 866164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, denegando a ordem de habeas corpus e reconhecendo a legalidade da busca pessoal e das provas obtidas.
- O acórdão embargado concluiu pela validade da busca pessoal sem mandado judicial, realizada com base em fundada suspeita, respaldada em elementos concretos e objetivos, como a observação prévia em local notoriamente utilizado para tráfico de drogas, o manuseio de objetos e valores, e a tentativa de fuga do paciente.
Resultado indicado
Agravo não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 611.034/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3566, 3402, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. SEGUNDOS Embargos de Declaração. Tráfico de Drogas. Busca Pessoal. Fundada Suspeita. Embargos de Declaração Protelatórios. Não Conhecimento.
I. Caso em exame
1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, denegando a ordem de habeas corpus e reconhecendo a legalidade da busca pessoal e das provas obtidas.
2. O acórdão embargado concluiu pela validade da busca pessoal sem mandado judicial, realizada com base em fundada suspeita, respaldada em elementos concretos e objetivos, como a observação prévia em local notoriamente utilizado para tráfico de drogas, o manuseio de objetos e valores, e a tentativa de fuga do paciente.
3. A defesa alegou omissão quanto à análise específica dos elementos que caracterizariam a fundada suspeita no caso concreto, sustentando que o acórdão teria se limitado a aplicar precedentes sem examinar minuciosamente as particularidades fáticas. Também apontou suposta contradição entre o reconhecimento da legalidade da busca e a alegada ausência de fundamentação específica sobre os elementos configuradores da suspeita.
4. Os embargos de declaração foram considerados protelatórios, com intuito de tumultuar o processo, e a defesa reproduziu as mesmas razões dos embargos anteriores.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração apresentados pela defesa apontam vícios concretos e verossímeis no acórdão embargado, ou se configuram litigância de má-fé com intuito protelatório.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme art. 619 do Código de Processo Penal, e para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.
7. Os embargos apresentados não apontam vício concreto e verossímil no julgado, limitando-se a reproduzir as razões dos embargos anteriores, configurando
[trecho intermediário suprimido]
de agravo de instrumento contra decisão colegiada, sendo manifestamente incabível o recurso. O erro grosseiro impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. Esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe ou suspende o prazo para a interposição de outros recursos. 3. Havendo nítido intuito protelatório, com evidente abuso do direito de recorrer, é perfeitamente possível a baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão, para que se inicie o cumprimento da pena imposta. Precedentes. 4. Agravo não conhecido.
(AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 611.034/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/6/2016).
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento dos embargos de declaração, com determinação de imediata baixa dos autos, devendo ser certificado o trânsito em julgado, independentemente da interposição de outros recursos.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.