ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 862852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão que pronunciou o recorrente como incurso nas sanções dos artigos 121, §2º, inc.
- A defesa alega ausência de provas judicializadas para amparar a pronúncia, desrespeito às formalidades do art.
Resultado indicado
Que o segundo suspeito pode identificar como sendo o nacional conhecido por "ZULU" (negro, estatuta mediana) não sabendo informar onde o mesmo reside, mas acrescenta que ele é parceiro de Caio;
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Pronúncia. Provas. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão que pronunciou o recorrente como incurso nas sanções dos artigos 121, §2º, inc. IV, c/c art. 14, inc. II e art. 29, caput, do Código Penal.
2. A defesa alega ausência de provas judicializadas para amparar a pronúncia, desrespeito às formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal, e falta de fundamentação do acórdão que confirmou a materialidade e indícios de autoria.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não são apresentados novos argumentos além dos já expostos no habeas corpus.
4. Outra questão é se a decisão de pronúncia pode ser mantida com base em provas colhidas sob o crivo do contraditório, mesmo que o reconhecimento pessoal não tenha seguido as formalidades do art. 226 do CPP.
III. Razões de decidir
5. A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois o recorrente não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior.
6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, inexistindo novos argumentos, o recurso não deve ser conhecido.
7. A decisão de pronúncia foi fundamentada em provas colhidas sob o crivo do contraditório, não se baseando apenas em elementos da fase inquisitorial.
8. O reconhecimento pessoal, ainda que não tenha seguido as formalidades do art. 226 do CPP, foi efetuado pela vítima, que já conhecia anteriormente o acusado, além da autoria ter sido indicada por outras provas, não havendo margem para invalidar a pronúncia.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando não são apresentados novos argumentos além dos já expostos no habeas corpus. 2. A decisão de pronúncia pode ser mantida com base em provas colhidas sob o crivo do contraditório, mesmo que o reconhecimento
[trecho intermediário suprimido]
fíbula e o terceiro no abdômen; que identificou um dos autores dos disparos como sendo o nacional CAIO PATRICK DE ARAUJO VIEIRA : Que Caio é conhecido do depoente, pois já o conhece há anos, mas não possui amizade com o mesmo; Que foi possível identificar Caio, pois o capacete estava com a viseira levantada; Que não conversou com Caio pois o mesmo chegou atirando; Que o segundo suspeito pode identificar como sendo o nacional conhecido por "ZULU" (negro, estatuta mediana) não sabendo informar onde o mesmo reside, mas acrescenta que ele é parceiro de Caio; Que já namorou com uma ex-namorada de Caio, mas não ocorreu desavenças entre os dois; Que após os disparos foi socorrido ao Hospital Regional onde passou por procedimento cirúrgico" (grifos no original).
Os autos demonstraram de forma segura que é inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.