DECISÃO Trata-se de pedido de extensão de ordem de habeas corpus concedida em favor do paciente Leonar… — HC HC 860623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de extensão de ordem de habeas corpus concedida em favor do paciente Leonardo Garcia Marques ao corréu ROGER LOPES GARCIA.
- Consta dos autos que o peticionante foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts.
- 10.826/2003, e os corréus foram condenados como incursos no art.
- Alega a defesa que, no presente mandamus, impetrado por Leonardo Garcia Marques, a ordem foi concedida para, reconhecida a ilicitude das provas colhidas na busca domiciliar, absolvê-lo da imputação da prática do delito previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de extensão de ordem de habeas corpus concedida em favor do paciente Leonardo Garcia Marques ao corréu ROGER LOPES GARCIA.
Consta dos autos que o peticionante foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, e os corréus foram condenados como incursos no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Alega a defesa que, no presente mandamus, impetrado por Leonardo Garcia Marques, a ordem foi concedida para, reconhecida a ilicitude das provas colhidas na busca domiciliar, absolvê-lo da imputação da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por decisão que transitou em julgado em 18/9/2024.
Assevera que, na decisão concessiva, houve a extensão dos efeitos a todos os corréus, absolvendo-os pelo delito de tráfico de drogas, tendo remanescido, todavia, em relação ao ora requerente, a condenação pelo delito previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, referente à arma de fogo apreendida no mesmo contexto, por meio da mesma diligência policial.
Sustenta, assim, que a condenação remanescente foi embasada em provas obtidas mediante invasão domiciliar sem autorização judicial, o que configura flagrante ilegalidade.
Afirma que a manutenção da condenação com base em provas ilícitas afronta princípios fundamentais e impõe a necessária absolvição do requerente.
Postula, liminarmente e no mérito, a extensão dos efeitos do habeas corpus, com o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas no tocante à condenação pelo crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, e sua consequente absolvição.
É o relatório.
Assim como já exposto no HC n. 989.053/SP, conexo a este feito, a pretensão trazida pela defesa já foi examinada por esta Corte Superior na decisão que concedeu a ordem neste writ (fls. 174-181). Reconheceu-se, na ocasião, a ilegalidade de toda a diligência policial, o que resultou na absolvição do corréu, com extensão dos efeitos ao ora requerente e outro coacusado, por meio de decisão transitada em julgado em 18/9/2024.
Não houve, ademais, a comprovação nos autos de ter havido, na origem, o descumprimento da decisão proferida por esta Corte Superior às fls. 174-181. Situação que, caso venha a se concretizar, deverá ser objeto de impugnação por meio do instrumento processual apropriado, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal.
Constata-se, assim, novamente, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta
[trecho intermediário suprimido]
o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo próprio.)
Ante o exposto, não conheço do pedido de extensão
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.