DECISÃO JONAS FRONTOURA DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferi… — HC HC 859691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JONAS FRONTOURA DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art.
- A defesa aponta, inicialmente, haver constrangimento ilegal em decorrência de manifesto excesso de linguagem da decisão de pronúncia diante das afirmações categóricas acerca da incidência das qualificadoras.
- Aduz, ainda, a ocorrência de nulidade no procedimento por ter sido autorizada à assistente de acusação formular perguntas à testemunha depois da defesa.
Resultado indicado
Denegada a ordem. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5885, 3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
JONAS FRONTOURA DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Recurso em Sentido Estrito n. 5015318-69.2023.8.24.0039.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
A defesa aponta, inicialmente, haver constrangimento ilegal em decorrência de manifesto excesso de linguagem da decisão de pronúncia diante das afirmações categóricas acerca da incidência das qualificadoras.
Aduz, ainda, a ocorrência de nulidade no procedimento por ter sido autorizada à assistente de acusação formular perguntas à testemunha depois da defesa.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pela denegação a ordem (fls. 737-742).
Decido.
I. Nulidade da oitiva da testemunha
Conforme relatado, a defesa pretende obter o reconhecimento de nulidade do depoimento da testemunha Tiago Gonçalves Escudero, em razão de a assistência à acusação haver formulado pergunta à referida testemunha ao final da inquirição das partes.
Sobre a questão, o Juízo singular se pronunciou, no que interessa (fls. 646-648):
..
Pois bem, ao final da inquirição do Delegado Escudeiro pela defesa, o assistente de acusação levantou questão de ordem para fazer novas perguntas ao delegado, ou seja, houve nova reinquirição da testemunha sem a devida justificação.
Inicialmente, destaco que a inobservância dos procedimentos de instrução criminal de competência do Tribunal do Júri, no presente caso, a inversão da ordem de inquirição de uma testemunha possui natureza relativa, sendo necessária a efetiva demonstração do prejuízo.
No presente caso, restou um pedido de esclarecimento pelo assistente de acusação à testemunha Delegado Escudero, e, apesar de não se caracterizar como uma questão de ordem, houve o deferimento pelo magistrado que estava presidindo a audiência.
Nesse contexto, apesar dessa inversão da ordem de inquirição, não verifico nulidade a ser sanada, eis que a pergunta formulada foi do interesse do magistrado, o qual possui certa iniciativa probatória, na busca da verdade real.
Ante o exposto, entendo que não há nulidade a viciar a parte final do depoimento, ainda mais, considerando que não houve a demonstração efetiva do prejuízo, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça:
..
Por fim, é importante ressaltar que a convicção do julgador se deu pela análise, ainda que superficial, de todo o conjunto probatório, para então pronunciar o réu.
Ante o exposto,
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 691.066/PR, Rel. Ministro Ericson Maranho - Desembargador convocado do TJ/SP -, 6ª T., DJe 14/12/2015)
..
8. Também não há que se falar em excesso de linguagem, se, da forma como foi descrita, a pronúncia apenas sintetizou bem os fatos, com espeque nas provas até então colhidas, para destacar a prova da materialidade delitiva, os indícios de autoria e das circunstâncias em que supostamente se deu o crime - homicídio qualificado pelo meio cruel e pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima -, de maneira a permitir uma possível incidência de parte das qualificadoras apontadas pela acusação, sem expressar, para tanto, a convicção pessoal do Juízo singular quanto à culpa dos acusados.
9. Denegada a ordem.
(HC n. 380.034/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1º/8/2018)
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.