DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, em caráter antecedente, formu… — TutAntAnt TutAntAnt 856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutAntAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, em caráter antecedente, formulado por AMILTON ANDRADE DE OLIVEIRA, buscando a antecipação de tutela a ser futuramente pleiteada em recurso especial a ser interposto nos autos do agravo de instrumento n.
- 1.0000.25.322185-7/001, ainda em tramitação no eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no âmbito de ação ordinária proposta em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSE, ora requerida, buscando a renovação de matrícula no curso de graduação em Direito, obstada pela instituição de ensino em razão de inadimplência de mensalidades pretéritas.
- Alega que a decisão proferida pela eminente Desembargadora Relatora do recurso, que determinou o desentranhamento do agravo interno para autuação em apartado, com posterior intimação do requerido é teratológica, pois "a pretexto de corrigir um erro de procedimento, inviabilizou por completo a análise da urgência".
Resultado indicado
Nesse cenário, afastada a alegada teratologia das decisões e o preenchimento dos requisitos para a concessão da medida de urgência, não se verifica a existência de justa causa apta a afastar o requisito do exaurimento das instâncias ordinárias no caso concreto, razão pela qual não deve ser conhecido o pedido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.07681., 00899.10431.10433., 08826.09192.12416., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, em caráter antecedente, formulado por AMILTON ANDRADE DE OLIVEIRA, buscando a antecipação de tutela a ser futuramente pleiteada em recurso especial a ser interposto nos autos do agravo de instrumento n. 1.0000.25.322185-7/001, ainda em tramitação no eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no âmbito de ação ordinária proposta em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSE, ora requerida, buscando a renovação de matrícula no curso de graduação em Direito, obstada pela instituição de ensino em razão de inadimplência de mensalidades pretéritas.
Alega que a decisão proferida pela eminente Desembargadora Relatora do recurso, que determinou o desentranhamento do agravo interno para autuação em apartado, com posterior intimação do requerido é teratológica, pois "a pretexto de corrigir um erro de procedimento, inviabilizou por completo a análise da urgência".
Para fundamentar seu pedido, a parte requerente sustenta a existência de fumus boni iuris, pois a probabilidade de êxito de um futuro recurso especial é altíssima, uma vez que as decisões do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais violaram inúmeros dispositivos legais, a saber: arts. 300 e 1.022 do CPC, 421 e 422 do CC, art. 5º da Lei nº 9.870/99, uma vez que (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) foi dada interpretação equivocada ao art. 5º da Lei nº 9.870/99, pois a finalidade da norma não é punir o estudante mas proteger a saúde financeira da instituição, sendo a recusa da matrícula abusiva e desproporcional no caso concreto; e (iii) não houve análise completa dos requisitos da tutela provisória, uma vez que se ignorou completamente a análise do perigo do dano reverso e da reversibilidade da medida.
Alega, ademais, a presença de fumus boni iuris, uma vez que o prazo final e improrrogável para a realização da matrícula se encerra em 23 de março de 2026, nada adiantando um provimento favorável no futuro, pois o semestre estará irremediavelmente perdido.
Requer, portanto, seja concedida a tutela recursal de urgência para determinar que a requerida proceda à imediata matrícula do requerente, no período letivo em curso, nas disciplinas pertinentes à sua grade curricular, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
É o relatório. Decido.
Conforme se infere dos autos, o requerente ajuizou "ação declaratória de abuso de direito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais", com pedido de tutela antecipada de urgência, em face da requerida, buscando a renovação de matrícula no curso de graduação em
[trecho intermediário suprimido]
e probatórios que, por sua vez, não podem ser examinados de per saltum nessa instância, não se configurando, portanto, o necessário fumus boni iuris.
Nesses termos, considerando que o deferimento da tutela de urgência somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ausente um desses requisitos, como no caso em que ausente a probabilidade do direito vindicado, o pedido não comporta deferimento.
Nesse cenário, afastada a alegada teratologia das decisões e o preenchimento dos requisitos para a concessão da medida de urgência, não se verifica a existência de justa causa apta a afastar o requisito do exaurimento das instâncias ordinárias no caso concreto, razão pela qual não deve ser conhecido o pedido.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, não conhecendo do pedido inadmissível, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.