ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 855059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR DESCONTANDO NA PRIMEIRA CONDENAÇÃO.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14931
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DUAS CONDENAÇÕES. PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR DESCONTANDO NA PRIMEIRA CONDENAÇÃO. NOVO CÔMPUTO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEN. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
2. Esta Corte possui orientação no sentido de que novo cômputo do mesmo período seria hipótese de bis in idem, o que é vedado em nosso ordenamento.
3. Uma vez utili zado período de prisão cautelar para extinção de condenação pretérita, não se pode computar novamente, sob pena de bis in idem
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANA FERREIRA DOS SANTOS contra decisão monocrática em que não conheci de habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
Agravo em execução - Pretendida a retificação do cálculo de penas - Inconformismo defensivo - Não acolhimento - Impossibilidade de que um mesmo período de prisão seja computado como cumprimento de pena em execuções diferentes, porquanto descabida a chancela de "créditos" oriundos de cumprimentos de penas anteriores para a obtenção de benefícios em novas execuções - Precedente deste E. Tribunal de Justiça - Recurso não provido.
A parte agravante reitera os argumentos deduzidos no habeas corpus, pugnando pelo acolhimento integral dos pedidos formulados (e-STJ fls. 97-106).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DUAS CONDENAÇÕES. PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR DESCONTANDO NA PRIMEIRA CONDENAÇÃO. NOVO CÔMPUTO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEN. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou
[trecho intermediário suprimido]
o é no presente caso.
Como bem ressaltado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO não se pode considerar novamente o período de prisão provisória postulado sob pena de que: um mesmo período de prisão seja computado como cumprimento de pena em execuções diferentes (e-STJ fl. 61).
Por fim, esclareço que se tivesse ocorrido a unificação das penas, com posterior abatimento do período de prisão provisória cumprido no total pela apenada, em nada iria se alterar a sua atual situação prisional, posto que desconsiderar a prisão provisória da execução anterior, como pleiteado pela defesa, faria com que não houvesse extinção da pena, com unificação de ambas sanções.
Assim sendo, conforme informação prestada pela origem (e-STJ fl. 137), o período de prisão cautelar já computado foi de 22/07/2018 a 10/01/2019 e 06/12/2016 a 16/02/2021.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.