DECISÃO Por meio da petição n — HC HC 854929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 00861438/2025 protocolada em 12 de setembro de 2025, a defesa de João Batista Borges de Miranda expõe que o paciente vem cumprindo regularmente medidas cautelares diversas da prisão, fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça desde outubro de 2023, dentre elas a entrega do passaporte e a restrição de ausentar-se da comarca por período superior a sete dias (e-STJ fls.
- A defesa explica que formulou pedido de autorização excepcional de restituição temporária do passaporte para viajar em família ao exterior entre os dias 1º e 10 de novembro de 2025.
- Porém, o pleito foi indeferido pelo magistrado de primeira instância ao argumento de que seria incompetente para apreciá-lo, já que as cautelares foram impostas no âmbito do habeas corpus concedido no STJ.
- Diante disso, apresentou a presente petição requerendo a autorização, comprometendo-se com a devolução imediata do documento após o retorno.
Resultado indicado
Porém, o pleito foi indeferido pelo magistrado de primeira instância ao argumento de que seria incompetente para apreciá-lo, já que as cautelares foram impostas no âmbito do habeas corpus concedido no STJ.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4355, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Por meio da petição n. 00861438/2025 protocolada em 12 de setembro de 2025, a defesa de João Batista Borges de Miranda expõe que o paciente vem cumprindo regularmente medidas cautelares diversas da prisão, fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça desde outubro de 2023, dentre elas a entrega do passaporte e a restrição de ausentar-se da comarca por período superior a sete dias (e-STJ fls. 346/347).
A defesa explica que formulou pedido de autorização excepcional de restituição temporária do passaporte para viajar em família ao exterior entre os dias 1º e 10 de novembro de 2025. Porém, o pleito foi indeferido pelo magistrado de primeira instância ao argumento de que seria incompetente para apreciá-lo, já que as cautelares foram impostas no âmbito do habeas corpus concedido no STJ.
Diante disso, apresentou a presente petição requerendo a autorização, comprometendo-se com a devolução imediata do documento após o retorno.
É o relatório, decido.
De início, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada em primeiro grau em agosto de 2023, decisão posteriormente submetida ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais e, em seguida, revista pelo Superior Tribunal de Justiça em outubro de 2023 ao ser submetida ao controle de legalidade. À época, o STJ e não "decretou" prisão nem a "revogou" de modo absoluto, mas apenas avaliou se a decisão do juiz estava devidamente fundamentada e se a medida extrema era proporcional. Com base nessas referências, reconheceu a desproporcionalidade da custódia cautelar e concedeu a ordem de habeas corpus para substituir por medidas alternativas, inclusive a entrega do passaporte e a limitação de ausências da comarca.
Portanto, o STJ exerceu apenas o controle de legalidade, afastando a prisão preventiva por considerá-la desproporcional, mas preservando a necessidade de restrições mediante cautelares. Em outras palavras, o STJ não atuou como instância originária decretando medidas cautelares, pois, ao substituir a prisão, esta Corte limitou-se a controlar a legalidade do ato do juízo de origem e a indicar que as cautelares previstas no artigo 319 do CPP eram suficientes ao caso concreto.
Quanto ao novo pedido formulado em setembro de 2025, o contexto é distinto - a defesa apresenta alegação nova (excesso de prazo) e formula pedido diverso, não se confundindo com a discussão já apreciada e que não foram objeto de debate nas instâncias anteriores.
Por essa razão, novas pretensões relacionadas às cautelares devem ser direcionadas ao juízo processante da ação penal, que detém a competência para apreciar pleitos supervenientes.
Além disso, a jurisdição do STJ no presente writ encerrou-se com o trânsito em julgado certificado em 13 de novembro de 2023, o que impede a abertura de rediscussão.
Dessa forma, embora a defesa busque a apreciação pelo STJ, a via adequada para análise de alteração ou flexibilização das medidas impostas deve ser o juízo natural da causa, que poderá reavaliar a pertinência da restituição do passaporte e da autorização de viagem à luz do atual estágio do processo, ainda que de forma temporária e específica.
Ante o exposto, não conhe ço do pedido.
Remetam-se cópias da petição (e-STJ fls. 346/350) e da presente decisão ao Juízo de primeiro grau, para exame do pleito formulado pela defesa do paciente.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.