ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 854047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
- INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE AGRAVO REGIMENTAL PELOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS FEDERAL E ESTADUAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE AGRAVO REGIMENTAL PELOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS FEDERAL E ESTADUAL. CABIMENTO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, e considerando ainda o entendimento do STJ, segundo o qual, é válida a interposição concomitante de agravo regimental tanto pelo Ministério Público Federal quanto pelo estadual, deve ser apreciado o agravo regimental do MPF.
2. Como esta Corte Superior já decidiu no julgamento do primeiro agravo regimental, não há, no conjunto probatório, elementos indiciários mínimos que sustentem a tese de que o paciente agiu de maneira a surpreender a vítima ou dificultar sua defesa. Pelo contrário, a prova testemunhal produzida nos autos, sobretudo o depoimento de José Leandro, aponta para um contexto de briga entre ambos, o que, no caso dos autos, descaracteriza o elemento surpresa essencial para a manutenção da qualificadora em debate.
3. É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as qualificadoras só devem ser mantidas quando sustentadas por indícios, ainda que mínimos, que as comprovem (AgRg no AREsp n. 2.474.728/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024 e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.543.899/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Na petição de fls. 629-630 o Ministério Público Federal informou que interpôs o agravo regimental de fls. 553-559, no dia 20/6/2024, contra a decisão monocrática que concedeu de ofício a ordem, para excluir da pronúncia a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, prevista no artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal. Todavia, até a presente data, o referido recurso não foi julgado, não obstante
[trecho intermediário suprimido]
para um contexto de briga entre ambos, o que, no caso dos autos, descaracteriza o elemento surpresa essencial para a manutenção da qualificadora em debate.
Verifica-se nos autos que a própria narrativa do Ministério Público, em seu agravo, reconhece que havia uma interação entre as partes antes da agressão, assim, no caso dos autos, não há suporte fático mínimo para caracterizar a circunstância qualificadora.
É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as qualificadoras só devem ser mantidas quando sustentadas por indícios, ainda que mínimos, que as comprovem (AgRg no AREsp n. 2.474.728/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024 e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.543.899/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.