DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MÁRCIA REJANE WAGNER à decisão desta relatoria … — TutAntAnt TutAntAnt 854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutAntAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MÁRCIA REJANE WAGNER à decisão desta relatoria que indeferiu o seu pedido de tutela provisória de urgência sob o fundamento da ausência de demonstração de perigo de dano concreto que tenha natureza irreparável ou de difícil reparação (e-STJ, fls.
- Em suas alegações, a embargante sustenta haver omissões e contradições na decisão embargada.
- Alega que o perigo de dano arguido em sua inicial consiste na pulverização do depósito judicial, o qual não se confunde com a insolvência do executado, com a incapacidade econômica de Alzeri Bormann, nem com frustração futura por ausência de patrimônio, e cuja análise não foi realizada na decisão embargada.
- Reitera a sua tese de que a transformação do depósito judicial em pagamentos múltiplos a terceiros, com consequente fragmentação do numerário e criação de cadeia restitutória complexa - que foi demonstrado por meio dos documentos e planilhas acostados à inicial - é suficiente para caracterizar o periculum in mora.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07690.07703., 08826.09148.09163., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MÁRCIA REJANE WAGNER à decisão desta relatoria que indeferiu o seu pedido de tutela provisória de urgência sob o fundamento da ausência de demonstração de perigo de dano concreto que tenha natureza irreparável ou de difícil reparação (e-STJ, fls. 224/228).
Em suas alegações, a embargante sustenta haver omissões e contradições na decisão embargada.
Alega que o perigo de dano arguido em sua inicial consiste na pulverização do depósito judicial, o qual não se confunde com a insolvência do executado, com a incapacidade econômica de Alzeri Bormann, nem com frustração futura por ausência de patrimônio, e cuja análise não foi realizada na decisão embargada.
Reitera a sua tese de que a transformação do depósito judicial em pagamentos múltiplos a terceiros, com consequente fragmentação do numerário e criação de cadeia restitutória complexa - que foi demonstrado por meio dos documentos e planilhas acostados à inicial - é suficiente para caracterizar o periculum in mora.
Aduz que o fundamento de não demonstração da insolvibilidade do executado Alzeri Bormann constitui premissa fática dissociada da sua argumentação, o que autoriza o acolhimento dos aclaratórios, por erro de fato.
Defende, por fim, que é contraditório reconhecer-se que há itinerário executivo devidamente comprovado, sem qualquer espaço para especulações, e afirmar-se que não há demonstração concreta do risco de dano.
Requer o saneamento dos vícios indicados e o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes para que seja deferido o seu pedido de tutela de urgência.
Sem impugnação (e-STJ fls. 264/267).
É o relatório.
DECIDO.
Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.
Verifica-se, desde logo, que a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos de declaração enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A controvérsia foi devidamente solucionada com expressa e adequada fundamentação a respeito da ausência de prova de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois os elementos apontados na inicial - itinerário executivo de levantamento dos valores pretendidos e consequente pulverização do numerário pretendido - não evidenciam de que forma seria concretamente prejudicada a eficácia de eventual decisão a ser proferida no recurso especial, tratando-se o argumento da ora embargante de mera conjectura de risco, que é incapaz de configurar o periculum in mora indispensável à concessão da cautelar.
Ressaltou-se,
[trecho intermediário suprimido]
vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos com intuito protelatório, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.