DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por ROY REIS FRIEDE, para fins d… — TutAntAnt TutAntAnt 853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutAntAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por ROY REIS FRIEDE, para fins de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso especial interposto na origem, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que concedeu habeas corpus para trancar a Ação Penal Privada n.
- O requerente afirma que interpôs recurso especial, pendente de exame de admissibilidade, e objetiva que o Superior Tribunal de Justiça confira excepcional efeito suspensivo ao recurso.
- Alega a elevada probabilidade de êxito do recurso especial e a configuração de risco de dano pela iminência da consumação da prescrição da pretensão punitiva.
- Postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso, além do restabelecimento do curso da ação penal.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00287.03394.03396., 00287.03394.03397.12544., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por ROY REIS FRIEDE, para fins de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso especial interposto na origem, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que concedeu habeas corpus para trancar a Ação Penal Privada n. 0810842-95.2023.8.19.0001.
O requerente afirma que interpôs recurso especial, pendente de exame de admissibilidade, e objetiva que o Superior Tribunal de Justiça confira excepcional efeito suspensivo ao recurso. Alega a elevada probabilidade de êxito do recurso especial e a configuração de risco de dano pela iminência da consumação da prescrição da pretensão punitiva.
Postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso, além do restabelecimento do curso da ação penal.
É o relatório.
Decido.
O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial somente será dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, nos termos do art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil - CPC.
Esse não é o caso, como descrito na petição de tutela de urgência, pois o recurso especial pende de exame de admissibilidade pela Corte de origem.
Vale destacar que é incabível a concessão de efeito suspensivo a recurso especial que ainda não foi objeto do juízo de admissibilidade, por importar em supressão de instância e invasão da competência do Presidente do Tribunal de origem. Aplicação, por analogia, das Súmulas n. 634 e 635 do STF.
Nesse contexto, " .. cabe à autoridade judiciária que promoverá o primeiro juízo de admissibilidade apreciar eventual pedido de excepcional atribuição de efeito suspensivo ao recurso" (AgInt no TP n. 1.278/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 5/9/2018).
Ademais, embora o requerente sustente que o STJ exerceu juízo de valor implícito sobre a viabilidade da persecução penal, a decisão anterior deste Superior Tribunal de Justiça limitou-se ao exame da competência para o processamento do procedimento criminal, não alcançando a questão ora suscitada na petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço da tutela provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.