DECISÃO SAULO LIBORIO DE JESUS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tri… — HC HC 852569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SAULO LIBORIO DE JESUS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe no HC n.
- Neste writ, a defesa pleiteia o trancamento do inquérito policial instaurado para investigar a participação do paciente em crimes de organização criminosa, comércio ilegal de armas de fogo e falsificação de documentos.
- Sustenta que, com a nulidade da interceptação telefônica realizada pela polícia civil (já reconhecida pelo Juízo de primeiro grau), não há elementos mínimos a sustentar a manutenção da investigação contra o acusado.
- A decisão foi objeto de pedido de reconsideração, igualmente indeferido (fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3533, 12334, 10610, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
SAULO LIBORIO DE JESUS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe no HC n. 202300338571.
Neste writ, a defesa pleiteia o trancamento do inquérito policial instaurado para investigar a participação do paciente em crimes de organização criminosa, comércio ilegal de armas de fogo e falsificação de documentos.
Sustenta que, com a nulidade da interceptação telefônica realizada pela polícia civil (já reconhecida pelo Juízo de primeiro grau), não há elementos mínimos a sustentar a manutenção da investigação contra o acusado.
A liminar foi indeferida (fls. 241-242). A decisão foi objeto de pedido de reconsideração, igualmente indeferido (fl. 253).
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
Informam os autos que "existem fortes indícios de que os acusados integram organização criminosa que alicia pessoas para emprestarem seus nomes e, com isso, conseguirem comprar legalmente armas de fogo que serão posteriormente comercializadas ilegalmente e fraudam os documentos que serão apresentados à Polícia Federal, como documentos comprobatórios de ocupação lícita, capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo e aptidão psicológica e, após a aprovação no processo administrativo para aquisição de arma de fogo, apropriam-se de tal armamento e realizam a venda clandestina da arma de fogo, bem como de munições" (fl. 197). Confira-se a seguinte transcrição:
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Narra a autoridade policial que foi instaurado o Inquérito Policial nº 13753/2021 para apurar a existência de organização criminosa especializada na fraude de documentos para compra de armas de fogo por cidadãos que não preenchem os requisitos exigidos pelo art. 3, do Decreto nº 9.845/2019 e posterior comércio ilegal de tais armamentos. Segundo apurado pela autoridade policial a organização criminosa liderada por JEFT FAGNER SILVA FARIA, através da prática de crimes de falsidade cometida por integrantes do grupo criminoso com formação nas áreas de contabilidade, psicologia e instrução de armamento e tiro, e utilizando STANDS de tiro localizados nos municípios sergipanos de Lagarto e São Cristóvão, burlava os requisitos exigidos nos incisos V a VII da referida lei, e viabilizava a aquisição de armas de fogo, com o objetivo de repassá-las para o crime organizado. Infere-se do procedimento investigativo que JEFT FAGNER SILVA FARIA era responsável por aliciar pessoas para requerer aquisição de arma de fogo junto à Polícia Federal, oferecendo, em troca, compensação financeira. Após
[trecho intermediário suprimido]
e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção de punibilidade.
2. A denúncia narrou e individualizou a conduta da recorrente como sendo a de elaborar o edital com cláusulas anticoncorrenciais e afirmou que o fez em conjunto com os demais denunciados, ou seja, com o objetivo de beneficiar as empresas que venceram a licitação, de modo que a exigência da descrição suficiente da conduta, disposta no art. 41 do CPP, foi devidamente cumprida.
3. Esta Corte Superior possui jurisprudência firmada no sentido de que a tese de insuficiência probatória não pode ser analisada pela via mandamental, pois demanda amplo exame do conjunto probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
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(AgRg no RHC n. 184.932/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024, grifei.)
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.