ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 851985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, em razão de sua intempestividade.
- A parte embargante alegou contradição e obscuridade no julgado quanto às datas de início e término do prazo recursal relativo ao agravo regimental não conhecido anteriormente, sustentando que o prazo recursal foi computado de forma equivocada.
Resultado indicado
Habeas Corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO RECURSAL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, em razão de sua intempestividade.
2. A parte embargante alegou contradição e obscuridade no julgado quanto às datas de início e término do prazo recursal relativo ao agravo regimental não conhecido anteriormente, sustentando que o prazo recursal foi computado de forma equivocada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar vício no acórdão embargado, considerando a tempestividade do agravo regimental interposto pelo Ministério Público.
III. Razões de decidir
4. O art. 619 do Código de Processo Penal permite a oposição de embargos de declaração para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem como para corrigir erro material.
5. A intimação eletrônica do Ministério Público do Estado de São Paulo foi disponibilizada em 27/10/2023, conforme o art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, e o termo de ciência ocorreu em 6/11/2023, sendo tempestivo o agravo regimental interposto interposto em 13/11/2023.
6. Apesar de a decisão agravada ter considerado a ausência de fundadas razões, verifica-se que, no caso, a busca domiciliar foi embasada em denúncia anônima específica e detalhada, que indicava a posse de arma de fogo relacionada a crimes de tentativa de homicídio, bem como no consentimento do acusado.
9. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a busca domiciliar sem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer e dar provimento ao agravo regimental, cassando a ordem concessiva anteriormente proferida.
Tese de
[trecho intermediário suprimido]
ocorre a prática de crime, como ocorreu na hipótese (RE 603616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). A justa causa, nesse contexto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.
5. Qualquer conclusão desta SUPREMA CORTE em sentido contrário, notadamente no que concerne à alegada ausência de fundadas razões para proceder à busca domiciliar, além de acarretar clara supressão de instância, demandaria minuciosa reanálise das questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível por esta via processual.
6. Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 169.788, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 4/3/2024.)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para conhecer e dar provimento ao agravo regimental, cassando a ordem concessiva anteriormente proferida.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.