DECISÃO GHILHERME BERNARDO PORTO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls — HC HC 848245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GHILHERME BERNARDO PORTO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls.
- 60-64, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus.
- Em suas razões, o agravante sustenta que faria jus à remição de suas penas em razão de sua aprovação no ENCCEJA/2022 - ensino médio, com o decote de 35 dias anteriormente remidos por frequência a aulas no estabelecimento prisional, referentes ao mesmo grau de ensino.
- Requer a reconsideração da decisão impugnada e, subsidiariamente, o provimento do regimental, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus.
Resultado indicado
Requer a reconsideração da decisão impugnada e, subsidiariamente, o provimento do regimental, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
GHILHERME BERNARDO PORTO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 60-64, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus.
Em suas razões, o agravante sustenta que faria jus à remição de suas penas em razão de sua aprovação no ENCCEJA/2022 - ensino médio, com o decote de 35 dias anteriormente remidos por frequência a aulas no estabelecimento prisional, referentes ao mesmo grau de ensino.
Requer a reconsideração da decisão impugnada e, subsidiariamente, o provimento do regimental, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do agravo.
Decido.
Com razão a defesa. De fato, o agravante obteve a remição de apenas 35 dias de sua pena em decorrência da frequência em aulas ministradas dentro do estabelecimento prisional referentes ao ensino médio.
Diante de tal cenário, em juízo de retratação, inerente ao agravo regimental, reconsidero a decisão de fls. 60-64 e passo à sua análise.
O Magistrado da execução indeferiu o pleito de remição da pena do reeducando, em razão de sua aprovação no ENCCEJA/2022 - ensino médio, por meio de decisão assim fundamentada (fl. 35):
O pedido de remição por estudo em razão da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos (ENCCEJA) não merece acolhimento, por uma só razão, e muito simples: a atividade desempenhada não é contemplada pela regra inserta no art. 126 da Lei de Execução Penal, de modo que a pretensão malfere o princípio da legalidade.
O Tribunal estadual, por fundamento diverso, ratificou o indeferimento do pedido, in verbis (fls. 55-57):
Apesar do pleito Defensivo pugnando pela cassação do r. decisum, a meu ver, o agravo não comporta provimento.
Extrai-se dos autos principais que o sentenciado está regulamente matriculado no ensino médio (declaração às fls. 190) e, inclusive, foi beneficiado com a remição de 112 dias em razão de conclusão de ensino fundamental (r. decisão de fls. 180/181 autos nº 0010845-79.2019.8.26.0502), e 27 dias da pena, em razão da frequência de 324 horas de estudo (r. decisão de 195/196 autos nº 0010845-79.2019.8.26.0502).
Destaca-se que a hipótese atualmente prevista no artigo 3º, § único, da Resolução nº 391/2021, do CNJ (que revogou a Recomendação CNJ, nº 44/2013), não se aplica ao sentenciado vinculado a atividades regulares de ensino no interior da unidade:
..
Nesse seguimento, inclusive, foi o parecer da D.
Procuradoria de Justiça:
"A Lei de Execução Penal, conforme disposto no artigo 126, prevê situações em que o apenado poderá reduzir o tempo de cumprimento da pena,
[trecho intermediário suprimido]
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024).
Assim, o paciente faz jus à remição de sua pena em razão de sua aprovação no ENCCEJA/2022 - ensino médio, com o acréscimo de 1/3 em razão da conclusão do grau de ensino.
Entretanto, deve ser considerado o fato de que o reeducando já havia obtido a remição de, segundo o acórdão impugnado, "27 dias da pena, em razão da frequência de 324 horas de estudo" (fl. 55).
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 60-64 e concedo a ordem de habeas corpus para, determinar que o Juízo da execução, em nova decisão, reexamine o benefício. A autoridade deverá ouvir a defesa e o MP e reconhecer o direito à remição por aprovação no ENCCEJA - Ensino Médio, devendo decotar do total pertinente os dias anteriormente remidos em razão da frequência a atividades regulares de educação no estabelecimento prisional referentes ao mesmo grau de ensino.
Comunique-se.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.