DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentada por EVALDO BARBOSA (EVALDO) ob… — TutAntAnt TutAntAnt 846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutAntAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentada por EVALDO BARBOSA (EVALDO) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso especial, sobrestado na origem por aplicação do art.
- Sustentou a existência do fumus boni iuris, configurado pela penhora de percentual dos seus vencimentos de aposentadoria sem análise casuística quanto ao comprometimento mínimo existencial, e do periculum in mora porquanto durante todo o incerto e longo período de espera pelo julgamento do tema repetitivo, tenha 30% (trinta por cento) de sua verba de subsistência confiscada (e-STJ, fl.
- Requereu, portanto, a concessão da tutela de urgência para atribuição do efeito suspensivo ao apelo nobre.
- A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Resultado indicado
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt na TutAntAnt n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681., 08826.08960.08961.13149., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentada por EVALDO BARBOSA (EVALDO) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso especial, sobrestado na origem por aplicação do art. 1.030, III, do CPC.
Para tanto, esclareceu que improvido o agravo de instrumento por ele interposto, mantida a ordem de penhora de 30% (trinta por cento) sobre seus proventos de aposentadoria, manejou recurso especial em que foi indeferida a atribuição de efeito suspensivo pleiteada e sobrestado o processamento do apelo nobre ante o reconhecimento de que a matéria sub judice (penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar) foi afetada a sistemática dos recursos repetitivos do STJ (Tema n.º 1.230/STJ).
Sustentou a existência do fumus boni iuris, configurado pela penhora de percentual dos seus vencimentos de aposentadoria sem análise casuística quanto ao comprometimento mínimo existencial, e do periculum in mora porquanto durante todo o incerto e longo período de espera pelo julgamento do tema repetitivo, tenha 30% (trinta por cento) de sua verba de subsistência confiscada (e-STJ, fl. 6).
Requereu, portanto, a concessão da tutela de urgência para atribuição do efeito suspensivo ao apelo nobre.
É o relatório.
A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
A fumaça do bom direito corresponde a probabilidade de êxito da pretensão, exigindo o cotejo da peça recursal com o acórdão recorrido.
Porém, não foi juntado o acórdão recorrido, impedindo a análise do fumus boni iuris.
Dessa forma, não se tem como verificar a presença de elementos aptos para a concessão da medida postulada.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela cautelar antecedente.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial.
..
5. A deficiente instrução do pedido de tutela provisória, desprovida de cópia do recurso especial e da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, inviabiliza a aferição do fumus boni juris.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno improvido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. O pedido de tutela provisória voltado à concessão de efeito suspensivo a
[trecho intermediário suprimido]
de admissibilidade, bem como do agravo em recurso especial, o requerente, ora agravante, furtou-se a aduzir a respeito do direito vindicado e da urgência na prestação da tutela jurisdicional. Logo, ressoa inequívoco que o pleito é manifestamente improcedente.
..
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt na TutAntAnt n. 185/RJ, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.)
Dessa forma, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não antevejo, primo ictu oculi, o alegado fumus boni iuris, pressuposto indispensável à concessão da medida urgente.
Nessas condições, porque ausente pressuposto indispensável ao deferimento da medida urgente, INDEFIRO O PEDIDO de efeito suspensivo formulado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE JUNTADA DE PEÇAS PROCESSUAIS PARA A VERIFICAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. PEDIDO INDEFERIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.