DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls — AREsp AREsp 843776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls.
- 2134-2137, e passo, desde já, à análise do REsp de fls.
- Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por Biolab Sanus Farmacêutica Ltda. contra acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9599
Ementa oficial
DECISÃO
Diante das razões apresentadas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 2134-2137, e passo, desde já, à análise do REsp de fls. 1.965-1.981.
Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Biolab Sanus Farmacêutica Ltda. contra acórdão assim ementado (fls. 1912-1915):
PROCESSO - Rejeição da alegação de nulidade da sentença por vício de fundamentação - A r. sentença recorrida preenche todos os requisitos do art. 458, do CPC, não havendo como se cogitar de ofensa ao disposto nos arts. 128 e 460, do CPC.
PROCESSO - Julgamento antecipado de lide - Cerceamento de defesa não configurado - Questão excluivamente de direito, suficientemente esclarecida pela prova documental constante dos autos, não demandando a produção de outras provas.
MONITORIA - A inicial veio instruída com prova escrita hábil para o ajuizamento de ação monitória (CPC, art. 1.102a) - O não oferecimento, pela parte autora embargada, de impugnação aos embargos monitórios, na ação monitória, não acarreta revelia, visto que os embargos monitórios não têm natureza de ação, mas sim de contestação.
RECONVENÇÃO - A presunção de veracidade dos fatos alegados pela ré embargante reconvinte, não obstante a revelia em relação à reconvenção por parte da autora, é relativa, de sorte que não acarreta, por si só, o julgamento de procedência da reconvenção, que depende do exame de outros elementos de convicção e provas constantes dos autos, nem dispensa o enfrentamento de questões de direito deduzidas e a apreciação de documentos, pertinentes à questão debatida no litígio.
TRANSPORTE - Os valores contratados para os fretes são os indicados nos conhecimentos de transporte - Alteração do local da efetiva entrega das mercadorias foi efetivada por orientação e em benefício dela remetente e ajustada sem qualquer modificação no valor do frete anteriormente contratado - Configurado o fato gerador da transportadora de recebimento dos fretes, dado que cumpriu suas obrigações consistentes no transporte das mercadorias no tempo e no local convencionados, que, no caso, era diverso do constante dos conhecimentos, mas indicado pela remetente, no interesse dela mesma, sem alteração do valor do frete originário, e afastadas as alegações deduzidas pela ré embargante reconvinte apelada, de rigor, o reconhecimento da exigibilidade do débito objeto da ação monitoria e da inexistência de pagamentos indevidos feitos pela remetente e, consequentemente, de valores a serem restituídos pela transportadora - Valor do débito referente aos fretes
[trecho intermediário suprimido]
Justiça, em interpretação do disposto nos arts. 330, I, e 333, I, do Código de Processo Civil, já decidiu que há cerceamento de defesa quando o tribunal julga improcedente o pedido por ausência de provas cuja produção, no entanto, foi indeferida no curso do processo.
2. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.502.989/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 19/10/2015 - grifou-se.)
Diante desse contexto, impõe-se a anulação do acórdão recorrido, com a consequente reabertura da instrução probatória para a correta apreciação da causa.
Em face do exposto, reconsiderando a decisão de fls. 1.965-1.981, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular a sentença e o acórdão proferidos e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção das provas requeridas pelas partes.
Ficam prejudicadas as demais questões alegadas no recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.