DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO q… — HC HC 843285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, em julgamento de apelação do Ministério Público, condenou WILLIAM MICHEL INÁCIO e CLAUDINEI PEREIRA RODRIGUES INÁCIO pelos crimes dos arts.
- 11343/2006, outrora absolvido pelo Juízo de primeiro grau.
- Arguiu nulidade por falta de fundamentação da decisão que autorizou a escuta telefônica, com prorrogações irregulares, com despacho padronizado e com denúncia inepta por omissão quanto à descrição do fato típico.
- Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, a fim de que o paciente seja absolvido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, em julgamento de apelação do Ministério Público, condenou WILLIAM MICHEL INÁCIO e CLAUDINEI PEREIRA RODRIGUES INÁCIO pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11343/2006, outrora absolvido pelo Juízo de primeiro grau.
Arguiu nulidade por falta de fundamentação da decisão que autorizou a escuta telefônica, com prorrogações irregulares, com despacho padronizado e com denúncia inepta por omissão quanto à descrição do fato típico.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, a fim de que o paciente seja absolvido.
Liminar indeferida às fls. 88-89.
Informações em habeas corpus às fls. 96-144.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 149-159) pelo não conhecimento do writ e pela inexistência de flagrante ilegalidade.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 3/8/2023 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 16/6/2021.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
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2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que
[trecho intermediário suprimido]
a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022 .
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.