ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 841508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a legalidade do ingresso em domicílio pelos policiais e da dosimetria da pena.
- A decisão agravada considerou que houve fundadas razões para o ingresso no domicílio, em situação de flagrante delito, e que a dosimetria da pena foi devidamente fundamentada.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Ingresso em domicílio. Flagrante delito. Dosimetria da pena. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a legalidade do ingresso em domicílio pelos policiais e da dosimetria da pena.
2. A decisão agravada considerou que houve fundadas razões para o ingresso no domicílio, em situação de flagrante delito, e que a dosimetria da pena foi devidamente fundamentada.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, em situação de flagrante delito, foi realizado com base em fundadas razões; e (ii) saber se a dosimetria da pena, com aumento superior ao patamar de 1/6, foi devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir
4. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é permitido em casos de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes como tráfico de drogas, desde que haja fundadas razões, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
5. No caso, os policiais agiram com base em informações concretas e fundadas razões que indicavam a ocorrência de crime permanente, justificando o ingresso no imóvel sem mandado judicial.
6. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. No caso, houve fundamentação concreta para o incremento da pena-base.
7. Não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar os fundamentos da decisão recorrida, que se mantém hígida.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é permitido em casos de flagrante delito, desde que haja fundadas razões que justifiquem a medida.
2. A dosimetria da pena pode ser fixada acima do mínimo legal, desde que haja fundamentação concreta e idônea para justificar o incremento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante
[trecho intermediário suprimido]
vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem para reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado" (AgRg no HC 927292 / ES, QUINTA TURMA, de minha relatoria, D Je 19/09/2024).
Verifica-se, no caso, que houve a devida fundamentação, com reconhecimento de fundadas razões para ingresso no domicílio, bem como para fixação do patamar relativo ao aumento da pena base. Não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida pela estreita via do habeas corpus, razão pela qual deve ser mantida a decisão de origem.
Não tendo, portanto, a parte recorrente agregado novos argumentos que justifiquem a adoção de solução diversa daquela implementada na decisão monocrática, ora recorrida, sua manutenção revela-se adequada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.