ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 840246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenados por roubo, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
- Os pacientes foram condenados a penas de reclusão e multa, com a apelação defensiva desprovida e redimensionamento de ofício da pena de multa.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reconhecimento pessoal. Nulidade não configurada. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenados por roubo, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
2. Os pacientes foram condenados a penas de reclusão e multa, com a apelação defensiva desprovida e redimensionamento de ofício da pena de multa. A Defensoria Pública alegou nulidade do reconhecimento dos pacientes em sede policial, sustentando que o procedimento não obedeceu ao art. 226 do CPP.
3. O habeas corpus não foi conhecido, e a liminar foi indeferida. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando nulidade do reconhecimento pessoal dos pacientes, deve ser reformada.
5. A defesa alega que o reconhecimento não obedeceu ao art. 226 do CPP e que a condenação deveria ser revista.
III. Razões de decidir
6. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada, reconhecendo a legalidade da decisão do Tribunal de origem e a inexistência de nulidade alegada.
7. O habeas corpus foi impetrado como substituto de recurso próprio, sendo inadmissível o revolvimento do conjunto fático-probatório pela via eleita.
8. A condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas também em outros elementos de prova, como depoimentos e relatos de policiais, que relataram, em juízo, que os acusados foram presos em posse da chave do carro da vítima.
9. Não se verificou coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão mon ocrática que não conhece do habeas corpus, alegando nulidade do reconhecimento pessoal, deve ser mantida quando fundamentada e baseada em elementos probatórios diversos. 2. O habeas corpus não é via adequada para revolvimento do conjunto fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.
Jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
mas também em outros elementos relevantes de prova, como no depoimento prestado em juízo pela vítima, bem como no que os policiais responsáveis pela prisão em flagrante relataram, em juízo, dando conta de que os pacientes foram presos em posse da chave do carro da vítima.
Portanto, concluo que a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, nos limites da via eleita, de forma que não há falar constrangimento ilegal nem em possível reversão do julgado.
Por fim, considerando que no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, deve haver a manutenção do ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.