ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 837015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- MERO PEDIDO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL.
- NÃO OCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DE 4 ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3579
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. VIOLAÇÃO DO ART. 384 DO CPP. INEXISTÊNCIA. MERO PEDIDO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DE 4 ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem ao acolher embargos de declaração para redimensionar a pena do agravante para 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime aberto, além de 12 dias-multa, substituída a pena carcerária por restritiva de direitos, refutando a alegação de prescrição da pretensão punitiva estatal.
2. Opostos novos embargos de declaração visando ao reconhecimento da extinção de punibilidade por prescrição retroativa, foram rejeitados pela decisão que considerou inexistirem as causas processuais alegadas no julgado questionado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em determinar se houve prescrição da pretensão punitiva entre a data do fato e o recebimento da denúncia, considerando o prazo prescricional de 4 anos.
4. Verificar se a ausência de reabertura de prazo para defesa decorrente da suposta necessidade de aditamento da denúncia configura nulidade processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão relevante, mas não se constatou omissão que comprometa a análise integral da pretensão recursal.
6. Ausente transcurso do prazo prescricional de 4 anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia, tampouco entre a intimação da sentença condenatória e o acórdão confirmatório da condenação.
7. A jurisprudência admite que o juiz ou Tribunal, mesmo diante de um pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público, pode condenar o acusado sem ofensa ao princípio acusatório.
8. O pedido de parcial procedência da denúncia não se confunde com a nova definição jurídica do fato que atrairia a incidência do art. 384 do CPP, inexistindo nulidade por este argumento da defesa.
IV. DISPOSITIVO E
[trecho intermediário suprimido]
nos termos dos arts. 107, IV, e 109, V, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento:
1. A readequação da pena imposta, por força de decisão judicial que reconhece a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, impõe a reavaliação do prazo prescricional à luz da nova pena fixada.
2. Verificado o transcurso do prazo prescricional entre marcos interruptivos definidos na lei penal, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
3. A omissão quanto à análise da prescrição após a readequação da pena configura vício sanável em sede de embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP.
(EDcl no AREsp n. 2.229.393/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.