DECISÃO Cuida-se de tutela antecipada antecedente apresentada por BRUNA ALVES DE PAULA, por meio da qu… — TutAntAnt TutAntAnt 837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutAntAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de tutela antecipada antecedente apresentada por BRUNA ALVES DE PAULA, por meio da qual pretende conferir efeito suspensivo ao recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls.
- CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA.
- PAGAMENTOS REITERADOS DAS FATURAS COM ATRASO.
- Caso em exame: Apelação cível interposta por beneficiária de plano de saúde em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, que busca o restabelecimento do contrato e compensação por danos morais, alegando cancelamento unilateral e sem aviso prévio, imputando às rés falha no envio das faturas.
Resultado indicado
Dispositivo Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
08826.08960.08961.13149., 12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de tutela antecipada antecedente apresentada por BRUNA ALVES DE PAULA, por meio da qual pretende conferir efeito suspensivo ao recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 13-29, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTOS REITERADOS DAS FATURAS COM ATRASO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.082 DO STJ. 1. Caso em exame: Apelação cível interposta por beneficiária de plano de saúde em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, que busca o restabelecimento do contrato e compensação por danos morais, alegando cancelamento unilateral e sem aviso prévio, imputando às rés falha no envio das faturas. Defende a incidência do CDC, a inversão do ônus da prova e a aplicação do Tema 1.082 do STJ. II. Questão em discussâo: Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível a inversão do ônus da prova; (ii) estabelecer se houve falha das rés no envio das faturas; (iii) determinar se o cancelamento unilateral do plano de saúde por inadimplência atendeu os requisitos legais; (iv) avaliar se o caso se enquadra no Tema 1.082 do STJ e (v) se há dano moral. III. Razóes de decidir: A preclusão impede a rediscussão da inversão do ônus da prova, pois a autora não recorreu da decisão saneadora. Os extratos de pagamento evidenciam reiterados atrasos, com inadimplência superior a 60 dias nos 12 meses anteriores ao cancelamento. Não demonstrada falha no envio das faturas, deixando a autora de apresentar protocolos de reclamação, solicitaçóes de boletos ou qualquer elemento que indique culpa das rés. Comprovado o envio das faturas e da notificação prévia ao cancelamento por e-mail, SMS e carta com aviso de recebimento, dirigidos aos contatos informados pela própria consumidora no contrato. O Tema 1.082 do STJ não se aplica, pois trata de rescisão unilateral de planos coletivos empresariais ou por adesão envolvendo grupo de beneficiários, e condiciona a manutenção do tratamento à contraprestação pelo consumidor, o que não foi observado pela autora, em mora com os recorrentes atrasos. Inexistindo falha na prestação do serviço e sendo legítima a rescisão unilateral por inadimplência, não há dano moral indenizável. Dispositivo: Recurso desprovido.
Nas razões do apelo nobre (fls. 32-37, e-STJ), a recorrente afirma que o acórdão recorrido validou o cancelamento de plano de saúde sem comprovação de ciência inequívoca da consumidora, contrariando o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, bem como os arts. 6º, III, e 51, IV, do
[trecho intermediário suprimido]
atraso superior a 60 dias nem de notificação prévia, o que torna irregular o cancelamento do plano de saúde. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme previsto na Súmula 83, não sendo possível conhecer do recurso especial.
IV. Dispositivo
Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 1.930.126/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
Sendo assim, não se verifica teratologia apta a autorizar a superação do óbice referente à impossibilidade de análise de pedido liminar antes do juízo de admissibilidade, diante da provável a incidência do óbice das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, afastando eventual probabilidade do direito e ficando prejudicada a análise do fumus boni iuris.
2. Do exposto, não conheço do pedido formulado na presente petição.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.