ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 835365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA NECESSÁRIOS PARA A PRONÚNCIA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Votaram com o Sr. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA NECESSÁRIOS PARA A PRONÚNCIA. TESTEMUNHA QUE NÃO CONFIRMA EM JUÍZO A VERSÃO APRESENTADA NA FASE POLICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP", bem como que " o testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony) não é apto a embasar a pronúncia" (AgRg no HC n. 703.960/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
2. Dessa forma, tendo em vista que a principal testemunha, além de não ter presenciado os fatos, não confirmou a versão por ela apresentada na fase policial acerca da participação dos recorridos no crime, não se vislumbram os indícios suficientes de autoria necessários para a pronúncia.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão de minha relatoria, que concedeu o habeas corpus para despronunciar os agravados.
Depreende-se dos autos que eles foram impronunciados pela Magistrada singular da prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 17/21).
Inconformado, o Ministério Público interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem dado provimento ao recurso para pronunciar os agravados, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 22):
APELAÇÃO. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. SUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA COLIGIDOS AOS AUTOS E MATERIALIDADE DEMONSTRADA. SUFICIENTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 413 DO CPP. ELEMENTOS INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA APRECIAR TODAS
[trecho intermediário suprimido]
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A condenação pelo tribunal do júri não se anula por alegação de fundamentação em depoimentos de "ouvir dizer" quando há outros elementos de prova corroborando a decisão".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155, caput; CPP, art. 413, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
(AgRg no HC n. 867.745/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifo próprio.)
Ante o exposto, com as mais respeitosas vênias ao entendimento do eminente Ministro relator, voto pelo sobrestamento do feito, até a finalização do julgamento do Tema n. 1.260 do STJ p ela Terceira Seção deste Superior Tribunal, ou, subsidiariamente, pelo provimento do agravo regimental, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.