ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 827450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- HC IMPETRADO CONTRA ARESP TRANSITADO EM JULGADO.
- 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 349.195/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3633, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HC IMPETRADO CONTRA ARESP TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo acusado, deve ser reconhecida a incompetência deste Tribunal para o processamento deste habeas corpus.
2. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
CAIK OLIVEIRA SARTO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci do habeas corpus e, por conseguinte, mantive inalterada a reprimenda de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O agravante aduz, em síntese, a necessidade de conhecimento do habeas corpus preventivo sob os argumentos de cabimento do remédio constitucional e de que é primário, está aguardando o processo em liberdade, constituiu família e está trabalhando, além de haver parecer favorável do Ministério Público Federal.
Quanto ao mérito, alega: a) inépcia da denúncia; b) ilegalidade da extração de prints de mensagens de WhatsApp dos aparelhos celulares apreendidos e dos relatórios de investigação elaborados por agentes policiais, com consequente contaminação da ação penal por derivação; c) ilegalidade do uso de prints para formação da culpa; d) reconhecimento do fato atípico pela não materialidade do entorpecente, considerada a quantidade (6,39 g) do entorpecente apreendido; e) que os depoimentos das testemunhas de acusação, em especial os policiais militares e civil, não podem ser alicerces para condenação; f) aplicação do art. 155 do CPP, de forma a validar somente as provas colhidas em juízo. Subsidiariamente, requer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo, aplicação da atenuante da menoridade relativa, fixação do regime
[trecho intermediário suprimido]
Corte, verifico que, contra o acórdão da apelação, a defesa também interpôs recurso especial, não admitido na origem. Na sequência, interpôs agravo em recurso especial (AREsp n. 2.397.089/SP), que não foi conhecido por esta Corte. A decisão transitou em julgado em 25/2/2025.
Assim, não se pode conhecer do presente writ por não ser competência originária desta Corte Superior o julgamento de habeas corpus impetrado contra seus próprios atos, conforme se verifica no rol de competências do art. 105 da Constituição Federal.
Ilustrativamente:
..
2. Revela-se inadequada a impetração habeas corpus nesta Corte para impugnar suas próprias decisões, conforme ressai da competência constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça no art. 105 da Carta da República.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 349.195/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 27/10/2016)
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.