ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 826883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS.
- FALTA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÕES PROCESSUAIS.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. FALTA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÕES PROCESSUAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de extensão para reduzir a pena, em razão do reconhecimento do tráfico privilegiado.
2. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, segundo o qual, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma situação fático-processual daquele já beneficiado com a decisão que se objetiva à extensão.
3 . No caso, não há se falar em extensão dos efeitos da decisão que beneficiou o paciente. Isso porque os acórdão que julgou o paciente RAFAEL (Apelação Criminal n. 500061-80.2022.8.26.0140) não é o mesmo que julgou o ora recorrente Apelação Criminal n. 1500255-80.2022.8.26.0140. Ademais, no processo em que foi concedida a redutora do tráfico, o paciente RAFAEL só tinha sido condenado por tráfico de drogas, enquanto o requerente foi condenado por tráfico e associação ao tráfico, o que inviabiliza a concessão da redutora.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO DOMINGUES DE OLIVEIRA contra decisão de minha lavra, pela qual indeferi o pedido de extensão (e-STJ fls. 222/234).
O paciente RAFAEL teve sua pena redimensionada no presente habeas corpus, em razão do reconhecimento da redutora do tráfico, e o requerente ADRIANO pleiteou a extensão da decisão.
Em decisão às e-STJ fls. 222/234, este Relator indeferiu o pleito.
No presente agravo (e-STJ fls. 238/241), a defesa do requerente reitera os fundamentos apresentados no pedido de extensão, afirmando que os dois apresentam a mesma situação fático-processual.
Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL
[trecho intermediário suprimido]
para embalar entorpecentes.
A fundamentação apresentada mostra-se idônea e em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Para afastá-la, é necessário o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado em habeas corpus.
3. A associação com o tráfico de drogas inviabiliza a aplicação da causa redutora de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. Precedentes.
4. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 825.830/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Por fim, ao contrário do alegado pela defesa do requerente (e-STJ fl. 240), a pena do paciente foi reduzida em razão do reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme se verifica à e-STJ fl. 158.
Não se vislumbra, portanto, de plano, a identidade fático-processual exigida pelo art. 580 do Código de Processo Penal, a justificar a extensão do provimento recursal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.