DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava de decisão de fls — HC HC 820151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava de decisão de fls.
- 86-91, em que concedi a ordem para determinar o recolhimento do mandado de prisão expedido em desfavor do acusado Igor dos Santos Melo.
- Nas razões do regimental, o Parquet sustenta, em síntese, a necessidade de manutenção da segregação cautelar.
- Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5567
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava de decisão de fls. 86-91, em que concedi a ordem para determinar o recolhimento do mandado de prisão expedido em desfavor do acusado Igor dos Santos Melo.
Nas razões do regimental, o Parquet sustenta, em síntese, a necessidade de manutenção da segregação cautelar.
Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.
Decido.
I. Reconsideração
Diante das razões apresentadas pelo Ministério Público Federal, reconsidero a decisão de fls. 86-91 e passo à nova análise de impetração.
II. Contextualização
O paciente foi denunciado, em 2/8/2021, pela suposta prática, em 30/5/2019, do crime descritos nos art. 157, § 3º, do Código Penal.
Por ocasião do recebimento da inicial, o Juízo de primeiro grau indeferiu o requerimento ministerial relativo à decretação da prisão preventiva do agente, consoante decisão assim motivada (fl. 49):
Trata-se de requerimento do Ministério Público para decretação de prisão preventiva do acusado, entendendo ser necessária para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal ressaltando-se que trata-se de crime de latrocínio, o que denota a periculosidade do denunciado, o qual não compareceu em sede policial para prestar esclarecimento. Em que pese a dinâmica da prática delituosa, no entender deste juízo, não se justifica, por ora, a decretação da custódia cautelar. Isto porque, falta contemporaneidade ao requerimento, haja vista que os fatos ocorreram em 30/03/2019. Ademais, a gravidade do delito (art. 157, §3º, inciso II do Código Penal), por si só, não pode servir de fundamento à decretação da medida de exceção ora pleiteada, conforme entendimento pacificado pelos tribunais superiores. Ante o princípio constitucional da não-culpabilidade, a custódia acauteladora há de ser tomada como exceção, cumprindo interpretar os preceitos que a regem de formaestrita, reservando-a a situações em que a liberdade do acusado coloque em risco os cidadãos. Por estes motivos, com esteio no artigo 5º., LXVI da Constituição Federal e 315 do CPP, INDEFIRO o pedido de prisão preventiva do acusado IGOR DOS SANTOS MELO.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal estadual, que deu provimento para decretar a prisão preventiva do recorrido, in verbis (fls. 20-22, destaquei):
Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público. Imputação de latrocínio. Decisão atacada que indeferiu o pleito de decretação da prisão preventiva formulado pelo Parquet, alegando,
[trecho intermediário suprimido]
prestar esclarecimentos" (fl. 31). Por oportuno, registro que o trâmite processual está atualmente suspenso com fundamento no art. 366 do CPP - é dizer, o acusado sequer foi encontrado no momento da citação.
Essas circunstâncias justificam, por ora, a decretação da custódia cautelar, de modo a afastar, ainda, a possibilidade imposição de medidas cautelares alternativas.
Nessa perspectiva, esta Corte já decidiu em processo similar que a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020).
IV. Dispositivo
Diante do exposto, dou pr ovimento ao agravo regimental para restabelecer o acórdão que decretou a prisão preventiva do agravado Igor dos Santos Melo.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.