DECISÃO MARCELO BUTTINGER alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo T… — HC HC 819066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCELO BUTTINGER alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta nos autos que o paciente foi pronunciado pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts.
- 14, II, e 70, caput, segunda parte, (quinto fato) todos do Código Penal, na forma da Lei n.
- A defesa aduz, em síntese, que a decisão de pronúncia, no que se refere aos crimes conexos, se lastreou exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546, 3435, 3372, 5555, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
MARCELO BUTTINGER alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Recurso em Sentido Estrito n. 5008582-42.2020.8.21.0033.
Consta nos autos que o paciente foi pronunciado pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, II, e § 2-A, I; 311, caput; 157, § 2º, II, e § 2-A, I; 180, caput; 121, § 2º, V e VII, na forma do art. 14, II, e 70, caput, segunda parte, (quinto fato) todos do Código Penal, na forma da Lei n. 8.072/1990.
A defesa aduz, em síntese, que a decisão de pronúncia, no que se refere aos crimes conexos, se lastreou exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 1.469-1.477).
Decido.
Em consulta ao site do Tribunal de origem, o gabinete verificou que, preclusa a decisão de pronúncia, o réu foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, ocasião na qual foi condenado pelos crimes de homicídio qualificado tentado (por três vezes) e roubo circunstanciado (por duas vezes). Contra a referida condenação, a defesa interpôs apelação perante a Corte estadual, a qual negou provimento ao recurso. O acórdão transitou em julgado em 5/8/2024.
Assim, "de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória prejudica a pretensão de nulidade da sentença de pronúncia" (AgRg no HC n. 823.241/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023, grifei).
Deveras, "a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia" (AgRg no HC n. 956.895/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024).
Aplica-se ao caso a compreensão de que: "É inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu trânsito em julgado, pois a matéria deveria ter sido impugnada em momento oportuno, qual seja, quando da interposição dos recursos próprios cabíveis na espécie. 4. A superveniência de sentença condenatória proferida pelo tribunal do júri prejudica a pretensão de nulidade da decisão de pronúncia por insuficiência probatória. Precedentes" (AgRg no HC n. 889.766/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.