DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por PAMPLONA & PARADELA ADVOCACIA E CONSULTORIA JUR… — AR AR 8154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AR, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por PAMPLONA & PARADELA ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA contra despacho de mero expediente de fl.
- 637 que determinou a intimação do autor para demonstrar a sua atual situação financeira.
- Esta Corte já decidiu que, nos termos do art.
- 1001 do Código de Processo Civil não é cabível recurso contra despacho sem conteúdo decisório, sendo este o caso dos autos.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04839., 00899.07681.09580.09607., 00899.07947.05632.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por PAMPLONA & PARADELA ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA contra despacho de mero expediente de fl. 637 que determinou a intimação do autor para demonstrar a sua atual situação financeira.
É o relatório.
Decido.
Os embargos não comportam conhecimento.
Esta Corte já decidiu que, nos termos do art. 1001 do Código de Processo Civil não é cabível recurso contra despacho sem conteúdo decisório, sendo este o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRA DESPACHO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte de Justiça com base na interpretação e aplicação do art. 1.001 do CPC de 2015, não é cabível recurso contra despacho de mero expediente, mormente quando desprovido de conteúdo decisório.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EAREsp n. 1.066.293/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 3.5.2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DESPACHO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO, EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.001 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Nos termos do art. 1.001 do CPC/2015, não é cabível recurso contra despacho, mormente quando desprovido de conteúdo decisório, como é o caso dos autos. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 773.254/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2018; AgRg nos EDcl no HC 413.270/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 01/06/2018; AgInt no AREsp 138.520/GO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 14/05/2018; AgInt no AREsp 501.680/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/02/2018.
II. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no RCD no MS n. 28.650/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 3.11.2022.)
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - DANOS EM IMÓVEIS - FCVS - COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ - DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO INTERNA - IRRECORRIBILIDADE.
1. ..
1.1. O despacho que determina a redistribuição dos autos por se tratar de matéria afeta à competência da eg. Primeira Seção, configura-se como irrecorrível. Precedentes da Segunda Seção.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no CC n. 202.001/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 4.6.2024.)
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.