DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Distrito Federal, com fundamento no art — AR AR 8125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AR, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Distrito Federal, com fundamento no art.
- 966, V, do CPC/2015, objetivando rescindir acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, nos autos do AgInt no REsp 2.251.718/DF, assim ementado (fl.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR E OS FUNDAMENTOS FORNECIDOS PELO RECURSO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na AR n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06089.06090., 00014.05916.05951.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Distrito Federal, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, objetivando rescindir acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, nos autos do AgInt no REsp 2.251.718/DF, assim ementado (fl. 1202):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR E OS FUNDAMENTOS FORNECIDOS PELO RECURSO. SÚMULA 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ALÉM DOS LIMITES DO PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA RECORRENTE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial.
2. A ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese.
3. Não obstante as razões explicitadas pela instância originária, no sentido de que a restituição dos valores cobrados e pagos indevidamente serão apurados na fase de Cumprimento de Sentença, a parte recorrente alega omissão referente ao índice de correção monetária a ser adotado. Assim, não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Logo, aplica-se na espécie, por analogia, a Súmula 284 do STF, ante a deficiência na motivação.
4. Quanto à alegação de existência de condenação além dos limites do pedido formulado na petição inicial, conforme os arts. 141 e 492 do CPC/2015, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu.
5. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda.
6. O órgão julgador decidiu a questão relativa à atividade
[trecho intermediário suprimido]
em 10/5/2022, 8/5/2020, e a após o decurso do prazo decadencial de dois anos.
4. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento recente no sentido de que a decadência é prazo material, dessa forma, a suspensão dos prazos processuais operada pela Resolução CNJ 313/2020, em decorrência da pandemia do novo coronavírus - COVID19 -, não é suficiente para prorrogação do termo final do prazo decadencial da ação rescisória.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt na AR n. 7.263/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe de 4/11/2024.)
Como se observa, configurou-se a decadência do art. 975, caput, do CPC/15, de forma que a Ação Rescisória não pode prosseguir.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a ação rescisória, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL PARA INTERPOSIÇÃO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.