DECISÃO Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de evidência, ajuizada pelo INSTITUTO NACION… — AR AR 8116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AR, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de evidência, ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, com fundamento no art.
- 535, III, §§ 5º e 8º, 966, IV e V, e 311 do CPC/2015, em face de AGROPECUÁRIA CAMPO VERDE LTDA, para rescindir decisão monocrática que negou provimento ao RESP 1.495.744/RN.
- Alega a parte autora que a decisão rescindenda violou o art.
- 8.629/93, à luz da interpretação conforme a Constituição Federal firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADIs 2.213/DF e 2.411/DF.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10120.10124.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de evidência, ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, com fundamento no art. 535, III, §§ 5º e 8º, 966, IV e V, e 311 do CPC/2015, em face de AGROPECUÁRIA CAMPO VERDE LTDA, para rescindir decisão monocrática que negou provimento ao RESP 1.495.744/RN.
Alega a parte autora que a decisão rescindenda violou o art. 2º, § 6º, da Lei n. 8.629/93, à luz da interpretação conforme a Constituição Federal firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADIs 2.213/DF e 2.411/DF. Afirma, nesse sentido (fls. 06/07e):
As decisões de mérito no feito originário, todavia, foram proferidas em violação à coisa julgada formada no processo 0011033-84.2007.4.05.8400, ação ordinária movida pela mesma empresa Agropecuária Campo Verde Ltda AGROCEL, objetivando impedir a desapropriação do mesmo imóvel, Fazenda Santo Antônio, situado nos Municípios de Touros, Pureza, João Câmara e Poço Branco, no Estado do Rio Grande do Norte, sob o mesmo fundamento, suposta invasão da propriedade, por integrantes do movimento social, em junho de 2005 com a aplicação da vedação prevista no art. 2º, §6º, da Lei nº 8.629/93, sendo que, nesse caso, o Tribunal Regional Federal da 5.ª Região deu provimento à apelação do INCRA AC 467474/RN, para afastar a referida vedação, sob o fundamento de que sbulho possessório que impede a desapropriação (art. 2º, §6º, da Lei n. 8.629/93, na redação dada pela Medida Provisória n. 2.183/01), deve ser significativo e anterior à vistoria do imóvel, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência "nos autos, elementos que demonstrem ter a invasão promovida por integrantes do Movimento do Sem Terra impedido, por si só, a produtividade do imóvel, de forma a macular a vistoria", decisão transitada em julgado em 18.06.2014.
As decisões também foram proferidas em violação ao que estabelece o art. 2º, §6º, da Lei nº 8.629/93, segundo a interpretação conforme a Constituição Federal firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIs 2213/DF e 2411/DF, no sentido de que "o esbulho possessório ou invasão a que se refere o dispositivo deve ser anterior ou contemporâneo à vistoria e atingir porção significativa do imóvel, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração".
Por essa razão, há a necessidade de rescisão do julgado, para adequação da decisão à coisa julgada formada no processo 0011033-84.2007.4.05.8400 e ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade -
[trecho intermediário suprimido]
a concessão da tutela de evidência, "para impedir o prosseguimento do cumprimento de sentença na ação de desapropriação originária, de modo a sustar qualquer ordem de despejo do imóvel das famílias beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária PNRA, até o julgamento definitivo da presente demanda".
A parte autora, no entanto, cita genericamente o art. 311 do CPC/2015, mas não indica, direta e objetivamente, em qual inciso do dispositivo está fundamentado o seu pedido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de evidência .
Cite-se a pate ré.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV E V, DO CPC/2015. INSURGÊNCIA RELATIVA À MATÉRIA NÃO APRECIADA NESTA CORTE. SÚMULA 515/STF. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR. INDENIZAÇÃO. VALOR FIXADO. FALSIDADE DE PROVA PERICIAL. ART. 485, VI, DO CPC/73.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.