DECISÃO Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada por MARIA BERNARDETE GUEDES apontando como rescindendo o … — AR AR 8111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AR, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada por MARIA BERNARDETE GUEDES apontando como rescindendo o seguinte acórdão proferido pela Quarta Turma: RECURSO ESPECIAL.
- PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
- 1. "O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado" (REsp n.
- 2.029.809/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 28/5/2024).
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.07673.05833., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada por MARIA BERNARDETE GUEDES apontando como rescindendo o seguinte acórdão proferido pela Quarta Turma:
RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DE HERANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. TERMO INICIAL. ABERTURA DA SUCESSÃO. TEMA 1200. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. RECURSO PROVIDO.
1. "O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado" (REsp n. 2.029.809/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 28/5/2024).
2. Recurso especial a que se dá provimento.
Afirma, em suma, a presença de vícios rescisórios que autorizariam o superamento excepcional da coisa julgada formada na demanda originária havida entre as partes, nos termos dos artigos 966 a 975 do Código de Processo Civil.
Postula a desconstituição da coisa julgada, com base no artigo 966 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
DECIDO.
A ação rescisória constitui instrumento processual de natureza excepcional, previsto nos artigos 966 a 975 do Código de Processo Civil, destinado a desconstituir decisão judicial transitada em julgado quando presente vício grave que comprometa a higidez do pronunciamento jurisdicional.
O fundamento da ação rescisória reside na necessidade de compatibilizar dois valores fundamentais do sistema processual: a segurança jurídica, representada pela estabilidade da coisa julgada, e a justiça das decisões judiciais.
Trata-se de medida de caráter constitutivo negativo, que visa expurgar do ordenamento jurídico decisão maculada por defeito substancial, preservando, assim, a integridade do sistema jurisdicional.
O manejo da ação rescisória subordina-se ao atendimento de pressupostos específicos de admissibilidade, rigorosamente estabelecidos pelo legislador para evitar a banalização do instituto.
Exige-se, primeiramente, a existência de decisão de mérito transitada em julgado, uma vez que somente após o esgotamento das vias recursais ordinárias é que se justifica o manejo deste instrumento excepcional. Em segundo lugar, deve estar presente uma das hipóteses taxativamente previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil, não sendo admitida interpretação extensiva ou analogia.
O terceiro pressuposto refere-se à observância do prazo decadencial de dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Por fim, não pode haver coisa julgada secundum
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt na AR n. 6.422/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 13/3/2023.)
No presente feito, observa-se que a parte autora aponta violação manifesta ao art. 996, V do CPC, assim como erro de fato.
Aduz, em suma, que houve vedação à pretensão de reconhecimento de filiação e que o prazo prescricional foi contado de maneira equivocada com relação à genitora.
Todavia, observa-se do dispositivo do acórdão rescindendo que o colegiado limitou-se a "reconhecer a prescrição da pretensão de reconhecimento de direitos hereditários da ora recorrida em relação a Edgar Guedes da Silva."
Ou seja, inexistiu vedação ao reconhecimento de filiação e, tampouco, declarou-se a prescrição da pretensão voltada à sucessão patrimonial da genitora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, "a" do RISTJ, constatado o não preenchimento dos requisitos legais, declaro extinta sem resolução de mérito a presente ação.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.