DECISÃO Cuida-se de ação rescisória ajuizada por CONDOMÍNIO DE CHACARAS ITAUNA fundamentada no artigo … — AR AR 8110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AR, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de ação rescisória ajuizada por CONDOMÍNIO DE CHACARAS ITAUNA fundamentada no artigo 966, incisos V e VIII, do CPC, com a finalidade de rescindir decisão monocrática proferida no REsp 2.036.046/PR, Rel.
- Ricardo Villas Bôas Cueva que deu provimento ao reclamo a fim de julgar improcedente o pedido inicial de cobrança de taxa associativa em razão da ausência de anuência expressa do adquirente.
- Em suas razões, o autor alega que ajuizou a referida ação de cobrança em face de Cleunice Antunes, por ser esta proprietária da unidade Lote 6A da Quadra O, unidade autônoma integrante do condomínio e, nesta qualidade deixou de realizar o pagamento das taxas condominiais vencidas a partir de 10.01.2019.
- Aduziu, em resumo, que é condomínio regular e não associação de moradores.
Resultado indicado
485, I, do CPC, indefiro a petição inicial da presente ação rescisória e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, facultando-se ao autor o levantamento do depósito judicial (ut.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.10463.10467.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de ação rescisória ajuizada por CONDOMÍNIO DE CHACARAS ITAUNA fundamentada no artigo 966, incisos V e VIII, do CPC, com a finalidade de rescindir decisão monocrática proferida no REsp 2.036.046/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva que deu provimento ao reclamo a fim de julgar improcedente o pedido inicial de cobrança de taxa associativa em razão da ausência de anuência expressa do adquirente.
Em suas razões, o autor alega que ajuizou a referida ação de cobrança em face de Cleunice Antunes, por ser esta proprietária da unidade Lote 6A da Quadra O, unidade autônoma integrante do condomínio e, nesta qualidade deixou de realizar o pagamento das taxas condominiais vencidas a partir de 10.01.2019. Aduziu, em resumo, que é condomínio regular e não associação de moradores.
Pede, assim, a rescisão do julgado ora questionado (fls. 2/70).
O depósito judicial previsto no art. 968, II do CPC, está acostado às fls. 129/131.
É o relatório.
Decisão.
1. Inicialmente, registra-se que a ação rescisória afigura-se instrumento processual cujo acolhimento é excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 966, do CPC/2015, em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
A propósito, na mesma compreensão, confiram-se os estudos doutrinários de José Carlos Barbosa Moreira. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Arruda Alvim Janeiro. Forense. 23ª ed., p. 109; MEDINA, José Miguel Garcia e WAMBIER, Teresa. Recursos e ações autônomas de impugnação. São Paulo: RT. 2008, p. 496.
Concretamente, a decisão ora impugnada, proferida no REsp 2.036.046/PR, trilhou compreensão segundo a qual " O aresto combatido encontra-se em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a cobrança de taxas condominiais somente é possível se o adquirente de imóvel anuir expressamente ao ato que instituiu tal encargo. Assim, o mero pagamento esporádico das referidas taxas não é suficiente para sustentar a tese de que a recorrente tenha anuído expressamente ao pagamento do referido encargo."
Para corroborar, registrou os seguintes julgados, de ambas as Turmas da Segunda Seção: AgInt no REsp 2.076.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; (AgInt no REsp 1.980.892/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 31/3/2023; AgInt no REsp 1.829.325/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.
Assim, consoante se observa do
[trecho intermediário suprimido]
que desfavorável ao autor da presente ação rescisória, não se revela ofensiva aos dispositivos legais suscitados.
Em conclusão, tem-se que a decisão rescindenda enfrentou e solucionou de maneira suficiente e adequada a controvérsia, com pronunciamento específico acerca da questão de mérito, em linha com a jurisprudência desta Corte, circunstância a revelar, no inconformismo da parte, a pretensão única e exclusiva de reexame da causa à qual não se presta a ação rescisória, instrumento processual inidôneo ao fim colimado.
2. Do exposto, com fundamento no art. 33, I, §1º, I e art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial da presente ação rescisória e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, facultando-se ao autor o levantamento do depósito judicial (ut. AR 4459/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17/9/2014; AR 3751/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 23/02/2017).
Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.