DECISÃO Vistos — AR AR 8105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AR, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela provisória, ajuizada por ANTÔNIO FAGUNDES DE OLIVEIRA em face da UNIÃO, por meio da qual objetiva à desconstituição do acórdão desta Corte no Mandado de Segurança n.
- 18.688/DF, bem como à prolação de novo julgamento para se conceder a segurança e, por conseguinte, declarar a nulidade da Portaria Ministerial n.
- 1.090/12, restabelecendo-se a sua condição de anistiado político.
- Em apertada síntese, o Autor narra ter sido anulada a sua condição de anistiado político, inicialmente reconhecida por meio da Portaria n.
Resultado indicado
485, I e VI e 330, III, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, a, do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10324.10325.10330.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela provisória, ajuizada por ANTÔNIO FAGUNDES DE OLIVEIRA em face da UNIÃO, por meio da qual objetiva à desconstituição do acórdão desta Corte no Mandado de Segurança n. 18.688/DF, bem como à prolação de novo julgamento para se conceder a segurança e, por conseguinte, declarar a nulidade da Portaria Ministerial n. 1.090/12, restabelecendo-se a sua condição de anistiado político.
Em apertada síntese, o Autor narra ter sido anulada a sua condição de anistiado político, inicialmente reconhecida por meio da Portaria n. 2.651, de 22 de dezembro de 2003, com a edição da Portaria n. 1.090, de 5 de junho de 2012, após o trâmite do processo administrativo n. 08802.010404/2011-49, motivando a impetração do Mandado de Segurança n. 18.688 para afastar o ato que entendia por ilegal.
Aponta ter sido a segurança originalmente concedida naquele mandamus em razão do reconhecimento da decadência administrativa. Entretanto, após o julgamento do Tema n. 839 pelo Supremo Tribunal Federal, a Primeira Seção desta Corte, por meio do acórdão ora rescindendo, exerceu o juízo de retratação e denegou a segurança pretendida.
Aduz, contudo, ter sido ignorado vício procedimental intransponível, consistente na incompetência absoluta do Grupo de Trabalho Interministerial (GTI) para, sozinho, revisar atos de anistia, sendo imprescindível a deliberação da Comissão de Anistia para anular a sua condição de anistiado política, nos termos do art. 12 da Lei n. 10.559/2002.
Assevera ser o entendimento atual desta Corte a nulidade do procedimento de revisão de anistia sem a citada Comissão, e o afastamento da decadência administrativa por esta Corte ao julgar o MS n. 18.688 não teria o condão de chancelar a ilegalidade verificada no procedimento.
Finalmente, alega que, sendo o ato manifestamente nulo, por violação à norma jurídica (art. 12 da Lei n. 10.559/2002), impõe-se a rescisão do acórdão, nos termos do art. 966, V, do Código de Processo Civil de 2015.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência, para suspender o trâmite de processos em trâmite em primeiro grau, por meio dos quais busca os efeitos financeiros e a reparação econômica pelo reconhecimento de sua condição de anistiado político, e que podem vir a ser extintos por força do cumprimento do acórdão rescindendo, sujeitando-o à perda de verbas alimentares e aos ônus sucumbenciais.
Ao final, pede a procedência da Ação Rescisória, para se desconstituir o acórdão desta Corte no Mandado de Segurança n. 18.688/DF, ante a manifesta violação de norma jurídica (art. 966,
[trecho intermediário suprimido]
15/10/2021).
4. No caso, ao indeferir liminarmente a inicial da ação rescisória, fundada na alegação de violação manifesta a norma jurídica (art.966, V, do CPC/2015), o Tribunal de origem analisou o conteúdo do acórdão apontado como nulo por não observar as normas jurídicas e concluiu não ter havido vício no julgado, afastando assim o cabimento da ação rescisória.
5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.074.378/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27.3.2023, DJe de 3.4.2023 - destaques meus)
Posto isso, com fundamento nos arts. 485, I e VI e 330, III, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, a, do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Prejudicada, por conseguinte, a análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Publique-se e intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.