DECISÃO Trata-se de ação rescisória proposta por Company Serviços Financeiros Ltda — AR AR 8098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AR, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de ação rescisória proposta por Company Serviços Financeiros Ltda. em face de Lu Tai Shun, com fundamento nos arts.
- 966, V e VIII, do Código de Processo Civil, visando à desconstituição de pronunciamentos proferidos nos autos da Reclamação n.
- 49.779/SP, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça.
- Sustenta a autora que, na referida reclamação, foi proferida decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de documentos essenciais.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04970.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória proposta por Company Serviços Financeiros Ltda. em face de Lu Tai Shun, com fundamento nos arts. 966, V e VIII, do Código de Processo Civil, visando à desconstituição de pronunciamentos proferidos nos autos da Reclamação n. 49.779/SP, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a autora que, na referida reclamação, foi proferida decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de documentos essenciais. Posteriormente, após petição incidental na qual teria demonstrado a existência das peças indicadas como ausentes, foi proferido despacho consignando "nada a deferir", com certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa dos autos.
Alega que tal pronunciamento teria incorrido em erro de fato, pois os documentos reputados ausentes já constariam dos autos desde a distribuição da reclamação, razão pela qual requer, em juízo rescindente, a desconstituição da decisão e, em juízo rescisório, o regular processamento da reclamação.
Requereu, ainda, concessão da gratuidade da justiça, dispensa do depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC, bem como tutela provisória para suspender os efeitos da decisão rescindenda.
É o relatório. Decido.
A petição inicial não reúne condições de prosseguimento.
Com efeito, a ação rescisória constitui meio autônomo de impugnação destinado exclusivamente à desconstituição de decisões de mérito transitadas em julgado, nas hipóteses estritamente previstas no art. 966 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora dirige a presente demanda contra pronunciamento judicial que não se qualifica como decisão de mérito rescindível.
1. Impossibilidade de ação rescisória contra despacho de mero expediente
Observa-se, dos documentos juntados, que a parte autora pretende rescindir despacho proferido nos autos da Reclamação n. 49.779/SP, no qual foi consignado "nada a deferir", com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos.
Todavia, referido pronunciamento possui natureza de despacho de mero expediente, não se enquadrando no conceito de decisão rescindível.
Nos termos do art. 203, §3º, do Código de Processo Civil, despachos são atos judiciais destinados apenas ao impulso do processo, sem conteúdo decisório apto a resolver questão processual ou de mérito.
Trata-se, portanto, de pronunciamentos judiciais que não produzem carga decisória, limitando-se a ordenar o andamento do feito ou a registrar situação processual já consolidada.
Por essa razão, tais atos não se
[trecho intermediário suprimido]
a preclusão temporal, circunstância que conduziu ao exaurimento da prestação jurisdicional naquela via.
Na verdade, verifica-se que a petição inicial não identifica adequadamente a decisão rescindenda, que tampouco se encontra instruída com cópia do pronunciamento judicial que efetivamente extinguiu a Reclamação n. 49.779/SP.
A parte autora fundamenta sua pretensão em despacho posterior de mero expediente, e não na decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito originário, circunstância que revela o descumprimento do requisito previsto no art. 968 do Código de Processo Civil.
Diante desse quadro, verifica-se a manifesta impossibilidade de trânsito da presente ação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro a petição inicial da presente ação rescisória.
Prejudicados os pedidos de tutela provisória e demais requerimentos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.