DECISÃO LEONARDO GUSTAVO DA VEIGA JARDIM CUNHA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acó… — HC HC 809587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LEONARDO GUSTAVO DA VEIGA JARDIM CUNHA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- A defesa propôs revisão criminal, a qual foi julgada improcedente.
- Neste habeas corpus, a parte aduz, inicialmente, a ausência de justa causa para a busca pessoal e veicular, porquanto não houve comprovação acerca da existência de fundadas suspeitas, nem quanto à origem das informações que motivaram a diligência policial questionada.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
LEONARDO GUSTAVO DA VEIGA JARDIM CUNHA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Revisão Criminal n. 5656950-97.2022.8.09.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 14, caput, ambos da Lei n. 10.826/2003, em concurso formal.
A defesa propôs revisão criminal, a qual foi julgada improcedente.
Neste habeas corpus, a parte aduz, inicialmente, a ausência de justa causa para a busca pessoal e veicular, porquanto não houve comprovação acerca da existência de fundadas suspeitas, nem quanto à origem das informações que motivaram a diligência policial questionada.
Sustenta, também, a ilegalidade da busca domiciliar, uma vez que se haveria fundamentado em interrogatório informal realizado no momento da abordagem policial, ocasião em que os direitos do paciente foram-lhe comunicados.
Pretende, no mérito, a declaração da nulidade das provas obtidas a partir das buscas reputadas ilegais.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 156-158).
Decido.
I. Busca veicular
Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Em julgamento sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, interpretando o referido dispositivo legal, alguns critérios para a realização de tal medida. Confiram-se:
1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal
[trecho intermediário suprimido]
que os pedidos formulados neste writ não são mera reiteração daqueles elaborados no HC n. 774.693/GO, pois, naquela ocasião, a defesa se haveria baseado nos fundamentos do acórdão que julgou a Apelação Criminal n. 423221-29.2016.8.09.0011. Entretanto, o presente habeas corpus ataca os argumentos lançados no acórdão da Revisão Criminal n. 5656950-97.2022.8.09.0000, o qual apreciou a tese defensiva.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem, a fim de reconhecer a ilicitude das provas obtidas a partir da busca domiciliar e pessoal realizada, bem como de todas aquelas dela derivadas e, por conseguinte, determinar a absolvição do apenado, nos termos do art. 386, II, do CPP.
Determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.