DECISÃO Vistos — AR AR 8083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AR, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela provisória, ajuizada por ERNILDO GONÇALVES FERREIRA DA SILVA JUNIOR e outro em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, com fundamento nos arts.
- 105, I, e, da Constituição da República, e 966, V, do Código de Processo Civil, por meio da qual objetivam à desconstituição do acórdão proferido por esta Corte no Agravo no Recurso Especial n.
- 3.054.151/PE, bem como à prolação de novo julgamento para invalidar a exigência de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) em momento anterior à existência do inventário.
- Em apertada síntese, os Autores sustentam ter havido violação manifesta aos arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05955.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela provisória, ajuizada por ERNILDO GONÇALVES FERREIRA DA SILVA JUNIOR e outro em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, com fundamento nos arts. 105, I, e, da Constituição da República, e 966, V, do Código de Processo Civil, por meio da qual objetivam à desconstituição do acórdão proferido por esta Corte no Agravo no Recurso Especial n. 3.054.151/PE, bem como à prolação de novo julgamento para invalidar a exigência de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) em momento anterior à existência do inventário.
Em apertada síntese, os Autores sustentam ter havido violação manifesta aos arts. 5º, LV, da Lei Maior, e 145 do Código Tributário Nacional, bem como à Súmula n. 114/STF, segundo a qual "o imposto de transmissão "causa mortis" não é exigível antes da homologação do cálculo".
Asseveram inexistir base de cálculo para aferição do ITCMD enquanto não há patrimônio apurado e quinhões definidos, de modo que o lançamento realizado nesse contexto constitui ato arbitrário. Alegam, ainda, a nulidade do lançamento, diante da notificação de apenas um dos três herdeiros, o que violou os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Aduzem ter a decisão rescindenda validado o lançamento do imposto no panorama acima mencionado, o que enseja intolerável e perigosa subversão, porquanto converte a consequência (o imposto) em pressuposto para o procedimento que o define (o inventário).
Apontam, finalmente, reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se proteger a lógica processual do inventário, indicando como paradigma o AgInt no REsp n. 2.108.986/DF, no qual se reputou desnecessário comprovar o pagamento do ITCMD antes da prolação da sentença de homologação da partilha.
Requerem, em sede de tutela provisória, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários e efeitos correlatos da decisão rescindenda, com a paralisação das Execuções Fiscais n. 0000436-32.2015.8.17.1570, n. 0000437-17.2015.8.17.1570 e n. 0000438-02.2015.8.17.1570, que tramitam perante o Juízo da Comarca de Vertentes/PE.
Ao final, solicitam: (i) o juízo rescindendo para desconstituir o acórdão proferido no Agravo no Recurso Especial n. 3.054.151/PE; (ii) e, em sede de juízo rescisório, a prolação de novo julgamento, com o provimento do Recurso Especial e restabelecimento da sentença de primeiro grau, por meio da qual acertadamente foram anulados os débitos de ITCMD (fls. 2/10 e).
Foram juntados os documentos de fls. 11/92 e.
O benefício da gratuidade de Justiça foi deferido
[trecho intermediário suprimido]
968, §§ 5º e 6º, do CPC/2015, nos casos de reconhecimento da incompetência para o julgamento de ação rescisória, impõe-se conferir à parte Autora oportunidade para emendar a inicial e ajustar a causa de pedir e o pedido, com posterior remessa dos autos ao juízo competente (cf. AR n. 6.132/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.6.2022, DJe 9.8.2022).
Posto isso, com fundamento nos arts. 105, I, e, da Constituição da República e 34, XVIII, a, do RISTJ, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta Corte para apreciar a Ação Rescisória, DETERMINANDO, em consequência, a intimação da parte Autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na forma do art. 968, §§ 5º e 6º, do estatuto processual de 2015.
Prejudicada a análise do pedido de tutela provisória de urgência em razão do reconhecimento da incompetência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.