ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 806676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3531, 3533, 12334, 3417, 3539, 3532
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À (IN)COMPATIBILIDADE DE DANOS À SAÚDE FÍSICA EM FURTO QUALIFICADO. MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, correção de erro material e, excepcionalmente, modificação do julgado.
2. No caso, não se verificou a apontada omissão, pois o acórdão embargado enfrentou a compatibilidade entre a valoração dos danos à saúde física e psicológica das vítimas e o crime de furto qualificado, além de justificar a exasperação da pena-base em elementos concretos extraídos dos autos.
3. A insurgência da embargante pretende apenas rediscutir a dosimetria, providência inviável na via estreita dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA GORETE DA SILVA MENDES contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
A embargante foi condenada, em primeiro grau, às penas de 13 anos, 8 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 71 dias-multa, pelos crimes dos arts. 155, § 4º, incisos I, II e IV, por quatro vezes, na forma do art. 71; art. 304 c/c art. 297, por o nze vezes, na forma do art. 71; art. 304 c/c art. 298, por quatro vezes, na forma do art. 71; art. 299, todos do Código Penal; e art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013.
Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento aos apelos defensivos e, por maioria, deu parcial provimento ao recurso ministerial, fixando a pena definitiva em 21 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão e 104 dias-multa, em regime inicial fechado. Embargos de declaração foram rejeitados e, na sequência, embargos infringentes também foram improvidos.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte Superior, inicialmente de próprio punho pela embargante, postulando a anulação da dosimetria da pena-base por bis in idem. A
[trecho intermediário suprimido]
e físico).
Evidencia-se, portanto, que a embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014).
Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.