ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 806676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
- CONCESSÃO DE OFÍCIO APENAS PARA REDUZIR A PENA PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
Resultado indicado
Tampouco se sustenta a alegação de incompatibilidade entre o reconhecimento dos danos gerados à saúde física e psicológica das vítimas e o delito de furto, desprovido de violência ou grave ameaça.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3533, 3531, 3417, 12334, 3539, 3532
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE OFÍCIO APENAS PARA REDUZIR A PENA PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DEFENSIVO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DO FURTO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE JUSTIFICADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não obstante a impossibilidade de utilização do habeas corpus como substituto de recurso próprio, foram examinadas as alegações defensivas e concedida a ordem de ofício para reduzir a pena em relação ao crime de organização de organização criminosa.
2. Quanto ao delito de furto qualificado, a exasperação da pena-base foi devidamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, como a invasão de residências, a violação da intimidade das vítimas, os traumas psicológicos decorrentes, o prejuízo patrimonial expressivo e o uso de qualificadoras excedentes (fraude e concurso de pessoas), circunstâncias que extrapolam as elementares do tipo penal e se mostram idôneas para fundamentar o patamar fixado.
3. Tampouco se sustenta a alegação de incompatibilidade entre o reconhecimento dos danos gerados à saúde física e psicológica das vítimas e o delito de furto, desprovido de violência ou grave ameaça. Isso porque, examinando caso idêntico de furto qualificado, esta Corte já decidiu que o " a umento da pena-base foi justificado pelas consequências do crime que, segundo consignado pelas instâncias de origem, causaram abalo psicológico na vítima, entendimento que esta em sintonia com a jurisprudência desta Corte". (AgRg no HC n. 725.262/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA GORETE DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, apenas para redimensionar a pena aplicada ao delito de organização criminosa para 5 anos de reclusão e 23 dias-multa.
Consta dos autos que a agravante foi condenada, em primeiro grau, à
[trecho intermediário suprimido]
pelo quantum de reprimenda imposta ao réu 7. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 599.949/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 22/10/2020).
Tampouco se sustenta a alegação de incompatibilidade entre o reconhecimento dos danos gerados à saúde física e psicológica das vítimas e o delito de furto, desprovido de violência ou grave ameaça.
Isso porque, examinando caso idêntico de furto qualificado, esta Corte já decidiu que o " a umento da pena-base foi justificado pelas consequências do crime que, segundo consignado pelas instâncias de origem, causaram abalo psicológico na vítima, entendimento que esta em sintonia com a jurisprudência desta Corte". (AgRg no HC n. 725.262/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).
Ante o exposto, não se verificam razões para a reforma da decisão agravada.
Desse modo, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.