ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 803390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, mas conceder a ordem, de ofício, com extensão de seus efeitos ao corréu EDSON DE ANDRADE FERNANDES MENDONÇA, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- JULGAMENTO DE PREJUDICIALIDADE PELA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
- NULIDADE ABSOLUTA DA PROVA DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ABSOLVIÇÃO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 14685, 3420
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, mas conceder a ordem, de ofício, com extensão de seus efeitos ao corréu EDSON DE ANDRADE FERNANDES MENDONÇA, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGAMENTO DE PREJUDICIALIDADE PELA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE ABSOLUTA DA PROVA DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXCEÇÃO À REGRA DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILICITUDE DO TÍTULO CONDENATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ABSOLVIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus em razão da superveniência de sentença condenatória na ação penal originária.
2. O habeas corpus original foi impetrado contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegaram a ordem e mantiveram a prisão preventiva do paciente, impugnando a nulidade absoluta do processo por inobservância do procedimento de reconhecimento de pessoas previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal.
3. A decisão monocrática agravada entendeu que a prolação da sentença condenatória constituiu novo título prisional e condenatório, resultando na perda superveniente do objeto do habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória, baseada em reconhecimento fotográfico e pessoal realizado em inobservância ao artigo 226 do Código de Processo Penal, prejudica o habeas corpus ou se a matéria de nulidade absoluta deve ser analisada por esta Corte Superior.
III. Razões de decidir
5. O presente writ é manifestamente incabível por ter seu objeto original prejudicado pela superveniência de um novo título judicial, o que demandaria o não conhecimento do habeas corpus.
6. Não obstante a prejudicialidade do agravo regimental, impõe-se a análise de ofício por esta Corte Superior, por força do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, quanto à nulidade absoluta de prova que, se reconhecida, contamina o cerne da condenação.
7. A Terceira Seção desta Corte (Recurso Especial n. 1953602/SP, Tema n. 1258), consolidou o entendimento de que as disposições do artigo 226 do Código de Processo Penal
[trecho intermediário suprimido]
de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração independente e idônea do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial (HC 648.232/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, DJe 21/5/2021).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Concedo a ordem, de ofício, para declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico e dos atos subsequentes realizados em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, e em consequência, absolver o Paciente ROBERT FERREIRA DOS SANTOS das imputações que lhe foram feitas na Ação Penal n. 1525703-34.2022.8.26.0050, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (insuficiência de provas para a condenação), com extensão dos efeitos da decisão ao c orréu EDSON DE ANDRADE FERNANDES MENDONÇA, por se encontrar em idêntica situação processual, nos termos do art. 580 do CPP.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.