DECISÃO Cuida-se de ação rescisória proposta por CÍCERO MEDEIROS DOS SANTOS, (CÍCERO), fundamentada no… — AR AR 8027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AR, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de ação rescisória proposta por CÍCERO MEDEIROS DOS SANTOS, (CÍCERO), fundamentada no art.
- 966, V, do CPC, objetivando desconstituir decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro HERMAN BENJAMIN, no AREsp nº 2.904.172/MS.
- A questão de fundo se refere a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal.
- A decisão rescindenda, por sua vez, não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10444, 12160, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de ação rescisória proposta por CÍCERO MEDEIROS DOS SANTOS, (CÍCERO), fundamentada no art. 966, V, do CPC, objetivando desconstituir decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro HERMAN BENJAMIN, no AREsp nº 2.904.172/MS.
É o relatório.
A questão de fundo se refere a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal.
A decisão rescindenda, por sua vez, não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, por ausência de impugnação dos fundamentos adotados pelo juízo prévio de admissibilidade. Ou seja, não houve apreciação da tese objeto da ação rescisória.
Esta Corte não detém competência para julgar ação rescisória quando não proferiu nenhum pronunciamento a respeito do mérito da demanda rescindenda.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO DESTA CORTE QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO STJ.
1. A ação rescisória não pode ser conhecida por esta Corte Superior quando não houver pronunciamento de mérito desta Corte.
2. Caberá ao tribunal competente para processar e julgar a ação rescisória reapreciar, como entender de direito, o pedido de concessão da gratuidade de justiça nestes autos.
3. Agravo interno a que se nega provimento. Determinada a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, indicado na emenda à inicial.
(AgInt na AR n. 7.791/SP, rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, DJEN de 25/3/2025)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. PERCENTUAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. TEMA MERITÓRIO NÃO ENFRENTADO NESTA CORTE SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA A ANÁLISE DA QUESTÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROVIMENTO NEGADO.
1. O art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o indeferimento liminar da ação rescisória quando manifestamente improcedente o pedido ou quando for esta Corte incompetente para processá-la, como no caso dos autos.
2. A decisão desta Corte que se pretende desconstituir não apreciou a questão atinente ao percentual dos juros compensatórios, limitando-se a afirmar serem eles devidos conforme orientação jurisprudencial qualificada manifestada no Recurso Especial 1.116.364/PI, representativo de controvérsia. Não se opera, por conseguinte, o efeito substitutivo que atrairia a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a apreciação da pretensão rescisória.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na AR n. 6.610/DF, rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Seção, DJe de 19/9/2024)
Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar a pretensão.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO da ação rescisória.
REMETAM-SE os autos ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, independentemente do trânsito em julgado desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO DA CAUSA DE ORIGEM.
1. Esta Corte não detém competência para a apreciação de ação rescisória quando não proferiu nenhum pronunciamento a respeito do mérito da demanda rescindenda. Precedentes.
2. Ação rescisória não conhecida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.