DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada por LUIZ RENATO MARQUES DE ALMEIDA, com fundamento no art — AR AR 8024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AR, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada por LUIZ RENATO MARQUES DE ALMEIDA, com fundamento no art.
- 966, V, do Código de Processo Civil, visando à desconstituição do acórdão proferido nos autos dos EDcl no AgInt no RE no AgInt no AgInt no AREsp n.
- 40, que a parte autora promovesse a emenda da inicial, a fim de instruí-la com os documentos indispensáveis à compreensão do pedido, especialmente o inteiro teor do acórdão rescindendo.
- Intimada regularmente, a parte apresentou a documentação de fls.
Resultado indicado
5.405/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 28/10/2014.) No caso concreto, transcorrido o prazo concedido, a parte autora permaneceu inerte quanto ao cumprimento integral da determinação, limitando-se a apresentar apenas a ementa do referido acórdão, o que é manifestamente insuficiente para a formação da convicção judicial acerca da existência dos vícios alegados.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7715, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por LUIZ RENATO MARQUES DE ALMEIDA, com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil, visando à desconstituição do acórdão proferido nos autos dos EDcl no AgInt no RE no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.779.004/RJ.
Determinou-se, à fl. 40, que a parte autora promovesse a emenda da inicial, a fim de instruí-la com os documentos indispensáveis à compreensão do pedido, especialmente o inteiro teor do acórdão rescindendo.
Intimada regularmente, a parte apresentou a documentação de fls. 45-75, em que consta apenas a ementa do referido acórdão, deixando de cumprir integralmente o comando judicial.
É o relatório.
Consoante o art. 968, c/c o art. 320 do CPC, a petição inicial da ação rescisória deve ser instruída com os documentos indispensáveis à compreensão da controvérsia, o que inclui a cópia do inteiro teor da decisão ou do acórdão rescindendo.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. CARÁTER INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO ANTECIPADA DO PROCESSO:
1) AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO QUE SE PRETENDE RESCINDIR E CERTIDÃO DE SEU TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES.
2) NÃO APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO DE MANDATO ESPECÍFICO PARA A AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTES.
3) ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA DEMANDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 282 DO STF. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
4) INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO ANTECIPADA DA AÇÃO RESCISÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
5) EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(EDcl na AR n. 5.405/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 28/10/2014.)
No caso concreto, transcorrido o prazo concedido, a parte autora permaneceu inerte quanto ao cumprimento integral da determinação, limitando-se a apresentar apenas a ementa do referido acórdão, o que é manifestamente insuficiente para a formação da convicção judicial acerca da existência dos vícios alegados.
Dessa forma, não atendido requisito essencial ao processamento da ação rescisória, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos preconizados na legislação processual de regência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 330, IV, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial da presente ação rescisória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.