ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — HDE HDE 8016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HDE, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, conhecer parcialmente dos embargos de declaração e, nessa parte, rejeitar -lhes, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E REJEITADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
287, 11782
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, conhecer parcialmente dos embargos de declaração e, nessa parte, rejeitar -lhes, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. TRANSFERÊNCIA DE EXECUÇÃO DE PENA. REPÚBLICA DA ITÁLIA. AUSÊNCIA. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 284/STF. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE DA MODALIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE EXECUÇÃO DE PENA ENTRE PAÍSES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DOSIMETRIA. PRETENDIDA APLICAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. IMPUGNAÇÃO SOBRE FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELA SENTENÇA ESTRANGEIRA. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA NO TERRITÓRIO NACIONAL. EXEGESE DOS ARTS. 100 A 102 DA LEI N. 13.445/2017. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E REJEITADO.
I - A alegação genérica que não indica claramente qual ponto omisso do acórdão impugnado enseja a aplicação da Súmula n. 284/STF.
II - Os embargos de declaração não constituem a via adequada para rediscutir a presença dos requisitos legais para homologação de sentença estrangeira.
III - Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nessa extensão, rejeitados.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Ricardo Rocha Falco, às fls. 565-570, contra acórdão proferido pela Corte Especial que homologou a transferência de execução de pena (fls. 484-545), nos seguintes termos:
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. TRANSFERÊNCIA DE EXECUÇÃO DE PENA SOLICITADA PELO GOVERNO DA ITÁLIA (LEI N. 13.445/2017, ART. 100). PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO INTEGRAL ESTRANGEIRO. MÉRITO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 963 DO CPC, C/C OS ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ E ART. 17 DA LINDB. CONSTITUCIONALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DE PENA DE BRASILEIRO NATO. VEDAÇÃO BIS IN IDEM NO PLANO INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DA LEI DE MIGRAÇÃO A BRASILEIRO NATO. POSSIBILIDADE. OFENSA À SOBERANIA NACIONAL, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À ORDEM PÚBLICA NÃO
[trecho intermediário suprimido]
eadem ratio, ibi eadem legis dispositio. Assim, o Brasil executará internamente, de acordo com sua Lei de Execução Penal e demais dispositivos legais) sentença penal italiana, sem modificação da condenação em si (por exemplo, sem aumentar ou reduzir a pena criminal) (fls. 1.092/1.093).
Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
Por fim, registre-se que o Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal denegou o Habeas Corpus 239.162/DF e o Habeas Corpus 239.238/DF referentes ao caso, impetrados por corréu.
Ante o exposto, conheço parcialmente dos embargos de declaração e os rejeito.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.