ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 800313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Resultado indicado
Agravo interno provido, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de extinguir a ação de improbidade administrativa, em relação ao recorrente.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9985, 10011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DE DAR-LHE PROVIMENTO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Retornam os autos a esta Primeira Turma, por determinação da Vice-Presidência desta Corte Superior, para eventual juízo de retratação ao Tema n. 1.199/STF, em razão de possível condenação por ato ímprobo não mais tipificado na Lei n. 8.429/1992.
3. A Primeira Turma do STJ, no julgamento do AREsp n. 1.206.630, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, realizado em 27/2/2024, DJe 1/3/2024, interpretando o Tema n. 1.199 do STF, adotou a tese da continuidade típico-normativa do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) quando, dentre os incisos inseridos pela Lei n. 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da Administração Pública.
4. Destarte, considerando a condenação com base no art. 11, caput e inciso I, da LIA, e diante do não enquadramento da conduta do demandado, ora agravado, em nenhuma das hipóteses previstas nos novéis incisos do art. 11 da LIA, não há se falar na aplicação do princípio da continuidade típico-normativa ao caso vertente, o que, somado à ausência de dolo específico na hipótese, impondo-se a extinção de sua punibilidade e, por conseguinte, a improcedência da ação de improbidade administrativa. Precedentes.
5. Agravo interno provido, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de extinguir a ação de improbidade administrativa, em relação ao recorrente. Prejudicadas as demais questões.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Pedro José Santutti, às fls. 2.921-2.939,
[trecho intermediário suprimido]
de Faria, DJe de DJ 30/4/2024; AREsp n. 2.404.764, Ministro Gurgel de Faria, DJe 29/4/2024; AgInt no REsp n. 1.572.031, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de DJ 22/4/2024; AREsp n. 1.791.073, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de DJ 19/3/2024.
Desnecessário, portanto, o retorno dos autos à instância de origem para conformação, haja vista a ausência de suporte legal para a qualificação da conduta imputada na inicial como ímproba.
Por oportuno, ressalta-se que consoante disposto no art. 17, §11, da NLIA: "em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente".
Destarte, restam prejudicadas as demais questões aventadas no presente recurso.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, para extinguir a ação de improbidade administrativa, em relação ao recorrente. Prejudicadas as demais questões.
como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.