DECISÃO Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente para a atribuição de efeito suspensivo a Agravo em R… — TutAntAnt TutAntAnt 800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutAntAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente para a atribuição de efeito suspensivo a Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- CESSÃO DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS PELA EXECUTADA A SECURITIZADORA.
- DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATO FINANCEIRO DE CONTA CENTRALIZADORA.
- Decisão que deferiu o pedido formulado pelos exequentes para determinar que a terceira/agravante proceda à exibição do extrato financeiro da conta centralizadora dos recebíveis em nome da executada.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.09148.09163., 08826.08960.08961.13149., 00899.07681.09580.14917., 00899.07681.07691.10582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente para a atribuição de efeito suspensivo a Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C. C. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CESSÃO DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS PELA EXECUTADA A SECURITIZADORA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATO FINANCEIRO DE CONTA CENTRALIZADORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
1. Decisão que deferiu o pedido formulado pelos exequentes para determinar que a terceira/agravante proceda à exibição do extrato financeiro da conta centralizadora dos recebíveis em nome da executada.
2. Inconformismo da securitizadora desacolhido.
3. Contrato de cessão de crédito imobiliário entre a executada e a terceira securitizadora. Autorizada a intimação de terceiro não integrante da fase de conhecimento para apresentar documentos relacionados ao objeto da execução, sem afrontar os limites do título judicial. Art. 772, III, do CPC. Precedente.
4. Agravo da terceira interessada desprovido. Decisão mantida.
Nas razões do Recurso (fls. 116-140), a recorrente alega a decisão recorrida viola o 1º, § 4º, inciso VIII, da LC 105/2001, que disciplina o sigilo das operações de instituições financeiras. Argumenta que a determinação de exibição dos extratos constitui uma quebra de sigilo bancário indevida e desproporcional, uma vez que a Fortesec é terceira estranha à lide principal e a conta em questão não detém patrimônio da executada, mas sim créditos cedidos que compõem o lastro de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI). Alega que tais valores pertencem aos investidores e estão protegidos pelo regime de patrimônio de afetação, não podendo ser confundidos com os bens da empresa devedora.
O Recurso Especial foi inadmitido pela decisão de fls. 141-143, o que motivou a interposição do Agravo de fls. 144-153.
É o relatório.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial é medida só admitida em hipóteses excepcionais, conforme jurisprudência desta Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 1.464.168/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020).
6. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp n. 1.954.151/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
Diante do exposto, por não estar presente o requisito da probabilidade de êxito, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.