DECISÃO 1 — REsp REsp 799887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário, fundado no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, interposto pela UNIÃO contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl.
- SERVIDOR PÚBLICO REQUISITADO DO PODER EXECUTIVO.
- INCORPORAÇÃO DE QUINTOS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO PODER JUDICIÁRIO.
Resultado indicado
Consoante jurisprudência assentada do STJ, o direito à incorporação foi extinto pela Lei 9.527/97, que transformou os valores assim reconhecidos em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI -, a qual está sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, conforme asseverado pela decisão agravada.
Tese jurídica registrada
Recurso extraordinário de #{nome_da_parte} admitido #{tipo_admissao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
910295, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, interposto pela UNIÃO contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 472):
AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO REQUISITADO DO PODER EXECUTIVO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO PODER JUDICIÁRIO. PEDIDO DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS NOMINALMENTE IDENTIFICADAS NO MESMO VALOR PAGO NO PODER EM QUE EFETIVADA A INCORPORAÇÃO. LEIS N.S 8.911/94, 9.421/96 E 9.527/97. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. AÇÃO AJUIZADA . ANTERIORMENTE À MEDIDA PROVISÓRIA 2180-35/2001. PERCENTUAL DE 6% AO ANO. AGRAVOS REGIMENTAIS A QUE SE NEGA O PROVIMENTO.
1. Consoante jurisprudência assentada do STJ, o direito à incorporação foi extinto pela Lei 9.527/97, que transformou os valores assim reconhecidos em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI -, a qual está sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, conforme asseverado pela decisão agravada.
2. A remissão feita pela Medida Provisória n.º 2.225-45/2001 aos arts. 3º da Lei n.º 9.624/98 e 3º e 10, da Lei n.º 8.911/94, autoriza a compreensão de que restou possibilitada a incorporação da gratificação, na forma de quintos, relativa ao exercício de função comissionada, no período de 08.04.1998 a 05.09.2001.
3. O artigo 1º-F da Lei 9.494/97, que fixa em seis por cento ao ano os juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública para o pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, é de ser aplicado tão somente às ações ajuizadas depois de sua entrada em vigor. Precedentes.
4. Agravos regimentais a que se nega o provimento.
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados (fls. 520-526 e 543-549).
A União interpôs recurso extraordinário (fls. 550-591), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, apontando violação dos arts. 2º, 5º, caput, XXXVI; e 37, caput, e XV; 61, §1º, II, "a"; 97; 167, II; e 169, §1º, I e II, da Constituição Federal.
Nesse sentido, afirma que a decisão recorrida, ao reconhecer o direito do recorrido à manutenção da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) com base nos valores pagos pelo Poder Judiciário, contrariou o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF), ao desconsiderar a correlação de cargos prevista no art. 10, § 1º, da Lei nº 8.911/94. Alega, ainda, que a decisão afronta o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF), ao atuar como legislador positivo, e o
[trecho intermediário suprimido]
do art. 1.030, V, c, do Código de Processo Civil:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
..
V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que
..
c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.
3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, c, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 395 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REFUTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.