DECISÃO Trata-se ação rescisória, com pedido de liminar, ajuizada com fundamento no art — AR AR 7991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AR, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se ação rescisória, com pedido de liminar, ajuizada com fundamento no art.
- 966, V e VIII, e 968 e seguintes do CPC, visando desconstituir acórdão da Terceira Turma do STJ, proferida nos autos do Agint no Edcl no AResp n.
- 1.931.152/PI, que transitou em julgado em 14/9/2023 (fl.
- O autor afirma que celebrou contrato de financiamento para aquisição de pneus para seu veículo de trabalho e que, apesar de ter adimplido com as parcelas, o Banco Pan S.A. não cumpriu com a obrigação contratual de entregar os pneus.
Resultado indicado
34, XVIII, "a", do RISTJ e 485, I, do CPC/2015, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se ação rescisória, com pedido de liminar, ajuizada com fundamento no art. 966, V e VIII, e 968 e seguintes do CPC, visando desconstituir acórdão da Terceira Turma do STJ, proferida nos autos do Agint no Edcl no AResp n. 1.931.152/PI, que transitou em julgado em 14/9/2023 (fl. 996).
O autor afirma que celebrou contrato de financiamento para aquisição de pneus para seu veículo de trabalho e que, apesar de ter adimplido com as parcelas, o Banco Pan S.A. não cumpriu com a obrigação contratual de entregar os pneus. Relata que (fl. 8):
Diante do inadimplemento, o Autor ajuizou a Ação de Obrigação de Fazer nº 0027704-66.2009.8.18.0140. O juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente. Em sede de apelação, o Egrégio TJPI reformou a sentença, reconhecendo a responsabilidade do Banco Réu e condenando-o à devolução em dobro dos valores pagos e à indenização por danos morais.
O Banco Réu interpôs Recurso Especial, que foi inadmitido. Contudo, via Agravo (AREsp nº 1.931.152/PI), a decisão de inadmissibilidade foi revertida, e a Exma. Ministra Relatora, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso do Banco para declarar sua ilegitimidade passiva.
Excelência, o fundamento central, que ora se ataca, foi a aplicação da tese de que os contratos de compra e venda e de financiamento são autônomos, partindo da premissa de que o inadimplemento teria sido de um "vendedor" dos pneus. Todos os recursos subsequentes do Autor, como detalhado na documentação anexa, foram infrutíferos, culminando no trânsito em julgado da referida decisão.
Sustenta que o acórdão recorrido deve ser rescindido por ter se fundado em erro de fato (art. 966, VIII, do CPC) argumentando que (fl. 9):
A decisão rescindenda está inteiramente alicerçada na premissa fática da existência de uma relação jurídica trilateral, envolvendo um "vendedor" autônomo que teria descumprido o contrato de compra e venda. A decisão monocrática, mantida pela Turma, afirma textualmente que "a instituição financeira não pode ser responsabilizada solidariamente pelo inadimplemento do vendedor".
Ocorre, Excelências, que esta figura do "vendedor" é um fantasma processual.
Em nenhum momento dos autos de origem - da petição inicial à contestação, da sentença ao acórdão do TJPI - foi apresentada qualquer prova da existência de um segundo contrato (de compra e venda) ou da identidade de um terceiro fornecedor. O único contrato juntado e discutido foi o pacto de adesão firmado diretamente entre o Autor e o Banco Pan.
O Banco Réu, em sua defesa, limitou-se a apresentar contestação genérica, sem jamais indicar quem
[trecho intermediário suprimido]
impeditivo do conhecimento de recurso especial não justifica o manejo da ação rescisória, pois referido instrument o representa medida excepcionalíssima, projetada para extirpar do mundo jurídico decisão eivada de vício extremamente grave, e não de nova via recursal com prazo dilatado" (AgInt na AR n. 7.266/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024).
Ademais, foi arguida, de forma genérica, a violação do CDC, sem a efetiva demonstração da violação literal e direta de dispositivo legal específico .
Em tais condições, a presente demanda revela-se manifestamente incabível, à luz do que consta da própria inicial e do acórdão rescindendo.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XVIII, "a", do RISTJ e 485, I, do CPC/2015, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Fica prejudicado o pedido de tutela de urgência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.