DECISÃO Trata-se de ação rescisória, com pedido liminar, proposta por ALEXANDRE AUGUSTO DA CRUZ FELICI… — AR AR 7988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AR, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de ação rescisória, com pedido liminar, proposta por ALEXANDRE AUGUSTO DA CRUZ FELICIANO (fls.
- 966, V, do CPC/2015, buscando rescindir decisão monocrática da eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, que indeferiu liminarmente o mandado de segurança (MS n.
- 2-7): Ocorre que o acórdão rescindendo incorreu em violação à lei, em erro de fato, conforme será documentalmente demonstrado a seguir e, em situação ainda mais dramática vieram fatos e documentos novos que fazem o acórdão prolatado ter seu trânsito julgado cancelado.
- O AUTOR está padecendo de manifesto constrangimento ilegal, ante a publicação absurdamente irregular de ato processual realizada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça nos autos ARESP 2384207 que possui é o NUP 2147683-22.2014.8.26.0000.
Resultado indicado
Ajuizou, ainda, reclamação constitucional perante a Suprema Corte, outrossim denegada.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
13089, 10194
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória, com pedido liminar, proposta por ALEXANDRE AUGUSTO DA CRUZ FELICIANO (fls. 2-21), com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, buscando rescindir decisão monocrática da eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, que indeferiu liminarmente o mandado de segurança (MS n. 29.970/DF).
O autor sustenta violação do art. 272, § 2º, do CPC, pois (fls. 2-7):
Ocorre que o acórdão rescindendo incorreu em violação à lei, em erro de fato, conforme será documentalmente demonstrado a seguir e, em situação ainda mais dramática vieram fatos e documentos novos que fazem o acórdão prolatado ter seu trânsito julgado cancelado.
O AUTOR está padecendo de manifesto constrangimento ilegal, ante a publicação absurdamente irregular de ato processual realizada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça nos autos ARESP 2384207 que possui é o NUP 2147683-22.2014.8.26.0000.
O AUTOR, assim como todos os jurisdicionados, possui de maneira inequívoca, o inalienável direito a ser intimado em nome de seus advogados regularmente constituídos nos autos, conforme § 2º do artigo 272 do Código de Processo Civil.
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Em breve síntese, houve publicação irregular de ato processual realizada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça nos autos ARESP 2384207 NUP 0074864-58.2013.8.26.0000.
Relata que o "prejuízo foi tamanho que aos 23/8/2023 foi certificado o trânsito em julgado (SIC) e remetidos os autos para o Excelso Supremo Tribunal Federal" (fl. 8).
Assevera que essa nulidade foi objeto de peticionamento perante o STF nos autos do RE n. 1.281.695/SP, mas não foi apreciada, o que ensejou a impetração de mandado de segurança neste Tribunal Superior, igualmente indeferido. Ajuizou, ainda, reclamação constitucional perante a Suprema Corte, outrossim denegada.
Defende a tese de erro de fato, visto que "o acórdão rescindendo baseou-se na premissa de que a matéria no mandado de segurança deveria ser analisada pela Ministra Carmen Lucia no STF, fato que não ocorreu, porque a matéria era de competência originária do STJ, o que é demonstrado pelas provas constantes dos autos, o que - também - caracteriza erro de direito" (fls. 17-18).
Requer a suspensão da decisão rescindenda e, no mérito, a procedência da ação.
Liminar indeferida e determinada a emenda da inicial (fls. 47-49).
Emenda à inicial apresentada às fls. 55-59, tendo o autor reforçado a alegação de violação do art. 272 do CPC. Aduz que (fls. 55-56):
A publicação errada é fato; e é por demais evidente que impediu o direito de defesa uma vez que os advogados não tiveram acesso ao decidido causando certa - e não
[trecho intermediário suprimido]
a intimação da parte autora para emendar a inicial e posterior remessa dos autos ao Tribunal competente, nos termos do art. 968, §§ 5º e 6º, do CPC/2015.
(AgInt na AR n. 6.241/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2022, DJe de 24/11/2022.)
Em relação ao alegado erro de fato referente à competência do STJ para apreciar o mandado de segurança, melh or sorte não assiste ao autor.
O art. 966, § 1º, do CPC estabelece que existe "erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado".
No presente caso, a decisão rescindenda pronunciou-se sobre a questão relacionada à competência, logo não está configurado erro de fato.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da ação rescisória.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.