ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — HDE HDE 7986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HDE, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA.
Resultado indicado
RECURSO REJEITADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7942, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. TRANSFERÊNCIA DE EXECUÇÃO DE PENA. REPÚBLICA DA ITÁLIA. AUSÊNCIA. OMISSÃO. ALEGADA OFENSA À ORDEM PÚBLICA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO.
I - Os embargos de declaração não constituem a via adequada para rediscutir os critérios da dosimetria constantes na sentença penal estrangeira homologada.
II - Na transferência de execução de pena, descabe a realização de novo julgamento da matéria à luz da legislação penal e processual do Estado instado a cooperar internacionalmente.
III - Os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a ambiguidade, obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo a rediscussão da matéria.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Robson de Souza às fls. 1.051-1.060, contra acórdão proferido pela Corte Especial que homologou a transferência de execução de pena (fls. 883-972), nos seguintes termos:
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. TRANSFERÊNCIA DE EXECUÇÃO DE PENA SOLICITADA PELO GOVERNO DA ITÁLIA (LEI N. 13.445/2017, ART. 100). PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO INTEGRAL ESTRANGEIRO. MÉRITO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 963 DO CPC, C/C OS ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ E ART. 17 DA LINDB. CONSTITUCIONALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DE PENA DE BRASILEIRO NATO. VEDAÇÃO BIS IN IDEM NO PLANO INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DA LEI DE MIGRAÇÃO A BRASILEIRO NATO. POSSIBILIDADE. RETROATIVIDADE LEI DE MIGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA. NORMA CONVENCIONAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. OFENSA À SOBERANIA NACIONAL, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À ORDEM PÚBLICA NÃO DEMONSTRADAS. NULIDADE PROCESSUAL. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. CITAÇÃO REGULAR E AMPLA DEFESA EXERCIDA NO PAÍS DE
[trecho intermediário suprimido]
privilegiado.
Em suma e falando em outros termos, estuprador, no Brasil, independentemente de quem o seja, há de cumprir a pena que lhe fora imposta nos termos apontados pelo Acórdão Embargado. Acaso entenda o Embargante, eventualmente, que as condições de execução de pena na Itália podem lhe ser mais favoráveis, nada impede postule a transferência da execução de sua pena àquele país.
Com essas digressões, considero que, no acórdão embargado, esta Corte homologou a transferência de execução de pena, à luz dos critérios formais estabelecidos pela Lei n. 13.445/2017 e pelo RISTJ, em atenção à ordem pública nacional, sem efetuar nenhum excesso ou acréscimo indevido à sentença penal condenatória estrangeira.
Por fim, registre-se que o Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal denegou o Habe as Corpus n. 239.162/DF e Habeas Corpus n. 239.238/DF impetrados pelo embargante.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.