DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Município do Recife, com fundamento no art — AR AR 7980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AR, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Município do Recife, com fundamento no art.
- V e § 5º, do Código de Processo Civil (CPC), visando à desconstituição do acórdão proferido nos autos do AREsp 1.480.204/PE (2019/0093408-4), de relatoria do Ministro Francisco Falcão, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Andrade Lima Hotéis S/A contra o Secretário de Finanças do Município de Recife objetivando a isenção do ISS sobre a locação de salões do estabelecimento hoteleiro.
- Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, no sentido de determinar o retorno dos autos à Corte de origem para a análise do pedido de restituição/compensação dos valores cobrados indevidamente.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6007, 5951, 5987, 6011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Município do Recife, com fundamento no art. 966, inc. V e § 5º, do Código de Processo Civil (CPC), visando à desconstituição do acórdão proferido nos autos do AREsp 1.480.204/PE (2019/0093408-4), de relatoria do Ministro Francisco Falcão, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. ISENÇÃO. HOTEL. SALÕES. LOCAÇÃO. VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. CORTE DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Andrade Lima Hotéis S/A contra o Secretário de Finanças do Município de Recife objetivando a isenção do ISS sobre a locação de salões do estabelecimento hoteleiro.
II - Na sentença concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, no sentido de determinar o retorno dos autos à Corte de origem para a análise do pedido de restituição/compensação dos valores cobrados indevidamente.
III - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
IV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos.
V - A decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não incide ISSQN sobre o produto da locação de bens imóveis.
A parte autora alega que o acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica, notadamente o subitem 3.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, que prevê a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a cessão onerosa de espaços para eventos.
Sustenta que a decisão rescindenda desconsiderou a distinção entre locação residencial/comercial e cessão onerosa para eventos com finalidade econômica, em afronta ao art. 966, § 5º, do CPC, e à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Requer, em juízo rescisório, a declaração de validade da incidência do ISS sobre a atividade impugnada e o restabelecimento do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), que havia reconhecido a legalidade da exigência tributária.
Ao final, pleiteia a concessão de tutela de urgência para que sejam suspensos os efeitos do acórdão rescindendo com base na probabilidade do direito invocado e no perigo de dano.
É o relatório.
A presente ação rescisória
[trecho intermediário suprimido]
do ISS sobre a atividade de locação de salões para eventos com serviços agregados exercida por empresa do ramo de hotelaria, visto que tal atividade se enquadra no item 3.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003.
Todavia, as alegações apresentadas não vão além daquelas já debatidas no acórdão rescindendo, não sendo indicados elementos novos ou específicos capazes de evidenciar, nesta fase inicial, a plausibilidade do direito invocado.
Da mesma forma, não vislumbro risco de resultado útil do processo, visto que alegações genéricas sobre a possibilidade de comprometimento da arrecadação municipal e da consolidação de entendimento jurisprudencial contrário aos seus interesses não justificam o abreviamento do r egular trâmite processual.
Ante o exposto, ausente a demonstração dos requisitos legais, indefiro a tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para, caso queira, contestar a presente ação, no prazo legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.