DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela provisória apresentado por UNIMED BARRA DO GARÇAS COOPERATIVA DE … — TutAntAnt TutAntAnt 798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutAntAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela provisória apresentado por UNIMED BARRA DO GARÇAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED), objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu agravo em recurso especial.
- Para tanto, esclar eceu que julgada procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta em seu desfavor por JÚLIO CESAR DE SOUZA WAHLBRINK (JÚLIO), mantida a sentença em recurso de apelação, manejou recurso especial indeferido o processamento em juízo prévio de admissibilidade, ensejando a interposição de agravo em recurso especial, objeto do presente pedido de tutela.
- Noticiou que JÚLIO, ora requerido, promoveu o cumprimento provisório de sentença para custeio da cirurgia ortognática/reconstrutiva e pagamento dos danos materiais e morais arbitrados.
- Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência para sobrestar o trâmite do cumprimento provisório até o julgamento definitivo do seu apelo nobre.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na TutCautAnt n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.09192.12416., 12480.12482.12486.12489., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela provisória apresentado por UNIMED BARRA DO GARÇAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED), objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu agravo em recurso especial.
Para tanto, esclar eceu que julgada procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta em seu desfavor por JÚLIO CESAR DE SOUZA WAHLBRINK (JÚLIO), mantida a sentença em recurso de apelação, manejou recurso especial indeferido o processamento em juízo prévio de admissibilidade, ensejando a interposição de agravo em recurso especial, objeto do presente pedido de tutela.
Noticiou que JÚLIO, ora requerido, promoveu o cumprimento provisório de sentença para custeio da cirurgia ortognática/reconstrutiva e pagamento dos danos materiais e morais arbitrados.
Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência para sobrestar o trâmite do cumprimento provisório até o julgamento definitivo do seu apelo nobre.
É o relatório.
A concessão de tutela antecipada se condiciona a existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Para a caracterização do periculum in mora deve ser demonstrada a ocorrência de circunstâncias, concreta e real, da possibilidade de dano irreparável ou que possa prejudicar o resultado útil do processo.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONCESSÃO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência apresentado para atribuir efeito suspensivo a recurso especial não admitido pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência.
III. Razões de decidir
3. Segundo a jurisprudência do STJ, "para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real" (AgInt no TP n. 3.669/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
4. Ademais, conforme orientação desta Corte, "a ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do
[trecho intermediário suprimido]
negado em parte e foi inadmitido quanto ao restante, sem que tenha sido demonstrada a interposição de agravo em recurso especial na parte inadmitida, de modo que não foi inaugurada a competência desta Corte.
3. A atribuição, em caráter excepcional, de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade depende da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão, não presentes na espécie.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutCautAnt n. 852/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJEN de 22/8/2025.)
Dessa forma, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não antevejo, primo ictu oculi, o alegado periculum in mora, pressuposto indispensável à concessão da medida urgente.
Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.