DECISÃO Trata-se de ação rescisória com pedido liminar ajuizada por LUCIANO CAVALCANTE EMPREENDIMENTOS… — AR AR 7976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AR, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de ação rescisória com pedido liminar ajuizada por LUCIANO CAVALCANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra o ESTADO DO CEARÁ, objetivando rescindir o acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial 2.170.430/CE, que foi assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- I - Na origem, trata-se de ação anulatória a fim de anular o Auto de Infração n.
- 372/2015, por irregularidade na veiculação de propaganda para a venda de salas comerciais, sem a indicação do número do registro e do cartório registral da incorporação imobiliária.
- Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido, de forma a reconhecer a incompetência do STJ, com abertura de prazo para emendar a petição inicial e consequente remessa dos autos ao Tribunal competente. (AgInt na AR n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória com pedido liminar ajuizada por LUCIANO CAVALCANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra o ESTADO DO CEARÁ, objetivando rescindir o acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial 2.170.430/CE, que foi assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO DECON. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória a fim de anular o Auto de Infração n. 372/2015, por irregularidade na veiculação de propaganda para a venda de salas comerciais, sem a indicação do número do registro e do cartório registral da incorporação imobiliária. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 55.412,55 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta cinco centavos).
II - No que trata da apontada violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, 489, § 1º, IV do CPC/2015, não se vê pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da autarquia recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.
III - Com relação à alegada inobservância dos arts. 29, 32, § 3º da Lei n. 4.591/1964, bem assim quanto a inexistência de violação dos arts. 6º, III, 31, 39, VIII do CDC, a Corte Estadual firmou seu entendimento com fundamentos nos elementos fáticos dos autos, principalmente nas conclusões do procedimento administrativo que culminaram com a aplicação da penalidade à recorrente, concluindo pela legalidade do procedimento, pela não demonstração da existência de nulidades do ato e pela observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor pecuniário.
IV - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo de forma inversa, como pretendido no recurso, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
V - Agravo interno improvido.
A decisão judicial apontada na inicial como rescindenda foi proferida nos autos da ação proposta com a finalidade de anular o Auto de Infração 372/2015,
[trecho intermediário suprimido]
do CPC/1973, inexistindo pronunciamento efetivo do STJ sobre ele.
5. A jurisprudência é pacífica quanto à incompetência do Superior Tribunal de Justiça para julgar Ação Rescisória quando a decisão rescindenda não houver examinado o mérito da demanda.
6. Agravo Interno não provido, de forma a reconhecer a incompetência do STJ, com abertura de prazo para emendar a petição inicial e consequente remessa dos autos ao Tribunal competente.
(AgInt na AR n. 6.930/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 15/3/2022 - sem destaque no original.)
Ante o exposto, declaro a incompetência do STJ para o exame desta ação; em consequência, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial e após, com ou sem manifestação, a remessa dos autos ao tribunal competente, que, no present e caso, é o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fica prejudicada a análise do pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.