DECISÃO Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, com fundamento no art — AR AR 7973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AR, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, com fundamento no art.
- 966, V, VII e VIII, do Código de Processo Civil, em que os autores requerem a desconstituição de acórdão (fl.
- 39) proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) em ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse c/c perdas e danos.
- 105, I, "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente , o julgamento das ações rescisórias que visem a desconstituir os seus próprios julgados.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10582, 7698, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, com fundamento no art. 966, V, VII e VIII, do Código de Processo Civil, em que os autores requerem a desconstituição de acórdão (fl. 39) proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) em ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse c/c perdas e danos.
Nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente , o julgamento das ações rescisórias que visem a desconstituir os seus próprios julgados.
No caso, pretende-se rescindir acórdão proferido pelo TJSP, que transitou em julgado em 24/7/2024 sem interposição de recurso especial.
Sendo assim, declino da competência para aquele Tribunal e, conforme o art. 64, § 3º, do CPC, determino a imediata remessa dos autos, tendo em vista a existência de pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa no sistema.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.